TJDFT - 0704301-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 21:01
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:18
Determinado o arquivamento
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06/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DONINA REGINA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704301-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONINA REGINA DOS SANTOS REQUERIDO: EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que em 2005 firmou contrato com a ré consistente na aquisição de título de clube na condição de sócia remida para utilização das instalações do Termas Solar Novo Horizonte Hotel Clube a partir da transferência do título que era de propriedade de uma amiga.
Diz ter frequentado o clube uma única vez; no entanto, em fevereiro/2022 começou a receber diversas cobranças da requerida a título de taxa de melhorias no clube, cujo valor total atinge a monta de R$ 8.515,00.
Alega ter contatado a ré para questionar a origem dos débitos, sendo respondida que eles eram devidos e deveriam ser adimplidas.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Requer a declaração de nulidade das taxas cobradas; a rescisão do termo de transferência da sociedade do clube; reparação pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 154885062), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente termo de transferência de título da Estância Termas Solar Novo Horizonte Hotel Clube e cobrança empreendida pela requerida no valor de R$ 8.515,00 através do WhatsApp.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e apontam o abuso que a autora entende ter ocorrido.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, ainda mais quando a ré sequer se manifestou nos autos para comprovar a licitude da cobrança empreendida.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) DECRETAR A RESCISÃO do contrato de transferência de proposta de associado remido realizado pela autora; b) DECLARAR A NULIDADE da cobrança empreendida pela requerida e, consequentemente; c) DETERMINAR à demandada que se ABSTENHA de empreender cobranças em desfavor da autora referente ao contrato ora rescindido, no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DONINA REGINA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/07/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:33
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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