TJDFT - 0711896-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711896-58.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP RECORRIDO: SEBASTIÃO GONZAGA BARBOSA NETO, ELIELZE OLIVI GONZAGA BARBOSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. ÁREA INCONTROVERSA. 1.
A legitimidade ativa é matéria de ordem pública que, por isso, pode ser alegada a qualquer tempo.
Rejeição da tese de inovação recursal. 2.
Legitimidade passiva consentânea com as asserções feitas na inicial. 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo para incluir o adquirente do imóvel objeto da demanda, pessoa alheia ao primitivo negócio jurídico. 4.
Regular a ordem de transferência da área incontroversa de contrato de permuta de imóveis, sem prejuízo da propositura de nova demanda para debater a real extensão da área objeto do negócio. 5.
Litigância de má-fé não caracterizada. 6.
Honorários advocatícios fixados com base no valor da causa e conforme o princípio da causalidade.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 9º, 10 e 114, todos do CPC, asseverando que a eficácia da sentença, no caso, depende da citação de todos os litisconsortes, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) artigos 17 e 18, ambos do diploma processual civil, e 49-A, do Código Civil, porquanto não há confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica no caso dos autos, e havendo o recorrido integralizado o imóvel para o nome de sua empresa, esta deve ser considerada parte passiva legítima e não a pessoa física do recorrente; d) artigo 85, §2º, também do CPC, apontando equívoco na fixação dos honorários advocatícios; e) artigo 1.026 do CPC, defendendo a inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos, razão pela qual deve ser afastada a multa fixada.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Murilo de Menezes Abreu, OAB/DF 37.221.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 9º, 10 e 114, todos do CPC.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Murilo de Menezes Abreu, OAB/DF 37.221.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 14:25
Recurso especial admitido
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17/09/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711896-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP RECORRIDO: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO, ELIELZE OLIVI GONZAGA BARBOSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO - CPF: *96.***.*58-87 (EMBARGADO) e ELIELZE OLIVI GONZAGA BARBOSA - CPF: *44.***.*04-68 (EMBARGADO) em 14/08/2024.
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22/08/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-88 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/03/2024 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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08/02/2024 21:42
Conhecido o recurso de ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-88 (APELANTE), ELIELZE OLIVI GONZAGA BARBOSA - CPF: *44.***.*04-68 (APELANTE) e SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO - CPF: *96.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/09/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:43
Processo Reativado
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25/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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25/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/08/2023 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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