TJDFT - 0711629-62.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem, o que evidencia não ser necessário qualquer dilação probatória para exame da matéria judicializada. 2.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
As obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré. 3.
O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, nos termos do art.457 do Código de Processo Civil.
Por consequência, sem fundamento a alegação de abusividade da cláusula de resolução contratual. 4.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. º 911/69. 5.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida (Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça), há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si. 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
06/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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