TJDFT - 0711870-48.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/08/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:55
Outras decisões
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08/08/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711870-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA DECISÃO O réu foi condenado a pagar à autora R$ 3.250,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do orçamento (01.08.2022).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio pelo sistema SISBAJUD de R$ 130,82.
O réu apresentou impugnação à penhora, a qual foi rejeitada.
A credora requereu penhora de salário, o que foi indeferido por não se terem esgotado outras medidas menos gravosas.
A credora requereu a suspensão da CNH do réu e consultas aos sistemas SREI e INFOJUD.
Indeferiram-se a suspensão da CNH e pesquisa INFOJUD, por ainda não terem sido esgotadas as medidas menos gravosas.
Decido.
A pesquisa aos Registros Imobiliário indicou a existência de um imóvel em nome do réu.
Segundo o documento de ID 196378906, o réu tem 8,33% do imóvel constituído pelo Lote 69, Quadra 39, Setor Leste, Gama.
Após o falecimento de Maria Alves de Souza, foi atribuído ao réu mais 1/66 do imóvel.
Considerando-se o valor de cerca de R$ 200.000,00 atribuído ao imóvel, o quinhão do requerido seria de cerca de R$ 20.000,00, razão pela qual a autora deverá esclarecer a alegação de que não seria suficiente para pagar a dívida destes autos de pouco mais de R$ 6.000,00.
Por outro lado, o documento de ID 203202443 refere-se à restituição de imposto de renda do ano passado, que já foi recebida pelo requerido em setembro, tornando inócua a pretensão.
Acrescente-se que o sistema INFOJUD não permite qualquer tipo de penhora de valores, cuidando-se apenas de sistema para consulta.
Requeira a autor o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:45
Deferido o pedido de ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA - CPF: *40.***.*17-06 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2024 23:44
Decorrido prazo de ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA - CPF: *40.***.*17-06 (EXEQUENTE) em 25/06/2024.
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
inde Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711870-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA DECISÃO No id.
Num. 194709267 - Pág. 1, a autora requereu pesquisa no INFOJUD, SREI e suspensão da CNH do réu.
DECIDO.
A pesquisa ao INFOJUD somente será realizada quando esgotarem outros meios menos onerosos ao réu, sendo que no id.
Num. 196378903 - Pág. 1 foram localizados bens imóveis passíveis de penhora (pesquisa ONR, antiga SREI).
O requerimento para suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guarda qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se inclue a medida requerida.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos.
Requeira a credora, no prazo de 05 dias, o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:49
Indeferido o pedido de ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA - CPF: *40.***.*17-06 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 19:41
Decorrido prazo de ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA - CPF: *40.***.*17-06 (EXEQUENTE) em 22/05/2024.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:04
Indeferido o pedido de ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA - CPF: *40.***.*17-06 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0711870-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, informar se deseja que o valor penhorado seja transferido para a sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
No mesmo prazo, a exequente deverá apresentar planilha atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 16:51:27. -
01/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711870-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA DECISÃO Trate-se de impugnação à penhora.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, localizou-se a quantia de R$ 130,82.
Em suma, alega o executado que o valor bloqueado seria impenhorável, por se tratar de salário.
Decido.
Em que pese a argumentação do executado, razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não logrou o executado demonstrar que a penhora se deu em conta em que recebe seu salário, de modo que a imagem juntada ao ID 187790574 - Pág. 3 sequer indica seus dados bancários.
No mais, ainda que não fosse o caso, todas as telas apresentas carecem de lastro probatório, pois não fazem qualquer menção ao executado, além de que parte dos documentos anexos à impugnação são ilegíveis, o que dificulta sua apreciação.
Nesse sentido, não há como verificar se os empréstimos alegados teriam sido, de fato, contraídos pelo executado, e, da mesma forma, os gastos discriminados ao ID 187790574 - Pág. 7.
Assim, em não havendo demonstração de eventual ilegalidade na constrição supracitada, inviável o acolhimento do pleito do executado.
Desta forma, rejeito a impugnação.
A gratuidade de justiça em favor do executado já foi deferida em sentença.
Preclusa a presente decisão, transfira-se a quantia em favor da exequente.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711870-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA - CPF: *64.***.*85-72 (EXECUTADO) em 09/02/2024.
-
13/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:43
Outras decisões
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2023 04:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
09/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:24
Outras decisões
-
05/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:50
Outras decisões
-
29/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIANA PINHEIRO CARVALHO CAVALCANTE em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 05:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/03/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 06:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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