TJDFT - 0711801-67.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:35
Baixa Definitiva
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13/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENEIAS MARQUES FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESP Nº 1.349.453/MS.
TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO.
APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
O caso envolve aludidos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, o juízo a quo entendeu que a ação somente poderia prosseguir com a apresentação, pelo autor, do prévio requerimento administrativo ao réu, de exibição do contrato impugnado na demanda. 2.
Por meio do Tema Repetitivo nº 648, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2.1.
O referido precedente, embora de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil), não apresenta semelhanças fático-jurídicas com o caso devolvido ao Tribunal.
Com efeito, a tese fixada pelo STJ firma requisitos para a propositura específica de ação cautelar de exibição de documentos bancários, não podendo ser adotada indiscriminadamente para qualquer pleito incidental de exibição de documentos no curso da lide principal, como sói ocorrer na espécie. 2.2.
Técnica do distinguishing adotada para recusa de aplicação do precedente. 3.
Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4.
Precedentes: Acórdão Nº 1774230, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1790963, Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Órgão 3ª Turma Cível; Acórdão Nº 1775304, Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Órgão 5ª Turma Cível; Acórdão Nº 1747821, Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO, Órgão 8ª Turma Cível. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
08/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (APELANTE) e provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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