TJDFT - 0711856-58.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:56
Baixa Definitiva
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11/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSENILSON DE JESUS PONTES SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO DE ADESÃO.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TARIFAS BANCÁRIAS DE CADASTRO, REGISTRO E SEGURO EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
LEGALIDADE.
PASTA SUNT SERVANDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de adesão não é proibido ou considerado ilícito.
O ponto relevante é que as cláusulas contratuais estejam claramente expostas as condições do negócio e com redação facilmente compreensível. 2.
A capitalização de juros pode ser pactuada nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001 (nesse sentido: REsp n. 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; enunciado n. 539 da Súmula do STJ). 3.
Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 4.
A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial; somente o exame do caso concreto pode determinar a abusividade de cláusula contratual de empréstimo ou de renegociação de dívida, bem como se compromete a adimplência do consumidor. 5. É válida a estipulação contratual do pagamento de tarifas bancárias de cadastro, registro e seguro, desde que expressamente pactuadas e não se evidenciando valores exacerbados que possam denotar abusividade contratual. 6.
O contrato deve proporcionar segurança jurídica e previsibilidade para os contratantes, garantindo que seus direitos e obrigações serão respeitados, e que cada contratante conheça de antemão as responsabilidades que assume e as consequências do descumprimento, ao mesmo tempo que possibilita o planejamento das atividades econômicas e pessoais.
Assim, a própria intervenção judicial no contrato deve ser comedida e moderada para evitar instabilidade e surpresa nos negócios e evitar que alguém assine um contrato preconcebido a não o cumprir. 7.
Recurso desprovido. -
16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:50
Conhecido o recurso de JOSENILSON DE JESUS PONTES SANTOS - CPF: *24.***.*69-93 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/07/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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