TJDFT - 0711849-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de EDSON GARCES FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:06
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON GARCES FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDSON GARCES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:31
Indeferido o pedido de EDSON GARCES FERREIRA - CPF: *12.***.*24-90 (AUTOR)
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de EDSON GARCES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711849-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GARCES FERREIRA REU: BANCO HONDA S/A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 13 de março de 2024, 15:16:39.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
13/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711849-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: EDSON GARCES FERREIRA REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que a parte busca a revisão de contrato bancário.
Foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na manutenção da posse do veículo financiado e abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque as cláusulas contratuais discutidas já foram, em larga escala, debatidas da jurisprudência, sem verificação de sua abusividade.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Da mesma forma, inexiste ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, eis que é método estatístico de apuração dos juros aplicável aos contratos em que realizada a referida capitalização.
Em relação à taxa média de mercado, vale observar que ela deve ser apurada por instituição financeira, tipo de contrato e data de sua celebração, sendo que decorre de consolidação do BACEN da média dos percentuais aplicados naquela data e instituição, para cada tipo de contrato.
Desta forma, há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
A discussão acerca do erro a maior na aplicação da taxa de juros é matéria atinente ao mérito, não podendo ser apreciada de plano, o que afasta a verossimilhança para concessão de liminar.
Ademais, os desvios apurados em certos sítios virtuais que oferecem análise técnico-contábil para os ingressantes de revisionais costumam decorrer de confusão entre o conceito de taxa de juros (referente ao valor principal emprestado) e custo efetivo total (que aborda a taxa de juros após inclusão dos encargos financiados do contrato – como tarifas e imposto).
Assim, tal alegação não justifica concessão de liminar neste momento processual.
Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No mais, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato, desde que se trate de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor.
Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Quanto aos seguros, este são contratados para segurar o veículo objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
Uma vez contratado efetivamente o referido seguro, inexiste abusividade na cobrança do prêmio previsto no contrato.
No caso, há marcação da opção de contratação de seguro, como se observa de ID. 181181819, p. 1, item B.6.
Desta forma, não há que se falar em venda casada e em abusividade da contratação.
Em relação ao IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Assim, não se trata de repasse de despesas do requerido, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o autor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Anoto o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON GARCES FERREIRA - CPF: *12.***.*24-90 (AUTOR).
-
29/02/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EDSON GARCES FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON GARCES FERREIRA - CPF: *12.***.*24-90 (AUTOR).
-
18/09/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EDSON GARCES FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
02/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711641-66.2023.8.07.0001
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
Paulo Henrique Candido da Costa
Advogado: Aline Dias Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 09:11
Processo nº 0711861-40.2023.8.07.0009
Hernani Israel Fernandes Beiro
Julia Gislandia de Araujo
Advogado: Bruno de Souza Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 08:39
Processo nº 0711951-57.2023.8.07.0006
Fernando Pereira dos Santos
Valter Costa Mascarenhas
Advogado: Fabiane Aguiar de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:09
Processo nº 0711886-26.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Isaac Jacob Silva
Advogado: Alexandre dos Santos Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 12:52
Processo nº 0711838-06.2023.8.07.0006
Daniela de Freitas Machado
Banco Inter SA
Advogado: Fernando Arsego Lela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 12:41