TJDFT - 0711797-94.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742030-52.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDER KLIMACH GUIMARAES REQUERIDO: WASHINGTON MORAES MONTELES *46.***.*08-72, A&R CONTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida não foi localizada.
Quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital.
Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Nessas situações, entendo que, antes de simplesmente extinguir, o mais adequado seria a redistribuição do processo para uma Vara Cível, onde, com base no princípio da cooperação e da celeridade processual, o Juízo competente poderá confirmar a presença dos requisitos e determinar a citação por edital.
A simples extinção do processo, sem a tentativa de redistribuição, prejudica tanto a parte autora quanto o Judiciário, ao gerar a necessidade de propositura de nova ação, replicando atos processuais já realizados e onerando desnecessariamente os envolvidos.
Reputo imprescindível, no entanto, que seja feito pedido pela parte autora.
No presente caso, todavia, é necessário esgotar os meios ainda disponíveis.
Quanto às diligências realizadas, observo: WASHINGTON MORAES MONTELES *46.***.*08-72 Quadra QB 11, casa 01, Mansões Pôr do Sol, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-481 Endereço insuficiente ID 201734811 Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek, Trecho 1, Conjunto 10, lotes 14/15, Polo JK, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72549-550 Telefone para contato: (61) 99515-4054, E-mail: [email protected] Desconhecidos ID 207913339 WASHINGTON MORAES MONTELES *46.***.*08-72 QNN 8 Conjunto D, casa 23, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-084 TELEFONE: (61) 99515-4054 Citação por telefone: (61) 9.9515-4054 com indicação do endereço atual: QUADRA B 11 CASA 01 MANSOES POR DO SOL - ÁGUAS LINDAS/GO A&R CONTRUTORA LTDA QR 121 Conjunto B, 16, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-377 Ausente 3x ID 201733188 QR 121, Conjunto B, casa 16, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-377 Telefone para contato: 61 99387-6102, E-mail: [email protected] Sem êxito.
Ninguém atendeu.
Outros moradores.
Sem contato no telefone ID 207913338 QR 117 Conjunto M, casa 24, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-413 Desconhecido ID 210474563 Em consulta ao Sistema Sniper, que utiliza informações de várias bases de dados, como da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), do Tribunal Marítimo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens), verifico: QUADRA QR 121 CONJUNTO B, 16 - SANTA MARIA, BRASILIA/DF (72.547-377).
Telefone(s) (61) 9.9387-6102.
A empresa tem como sócio administrador ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO, residente no seguinte endereço: 121 CONJUNTO B, 16 - SANTA MARIA, BRASILIA/DF (72.547-377).
Telefone(s) (61) 9.9387-6102.
Em consulta ao CEMAN: Em relação à empresa, esta não foi encontrada nos seguintes endereços: Verifico que o representante legal da empresa ADRIANO DA CUNHA foi localizado no seguinte endereço: Em consulta ao PJE, constatei: Que o representante legal da parte requerida esteve em recente audiência no 3º NUVIMEC (processo n. 0704135-75.2024.8.07.0010), ocasião em que informou seus dados atualizados: O mesmo endereço foi fornecido no processo n. 0703975-81.2023.8.07.0011, também em audiência realizada no 3º NUVIMEC: Em consulta ao RENAJUD, nenhum endereço foi localizado.
Em consulta ao INFOSEG, nenhum endereço novo foi apresentado.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios, pois não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Anote-se no PJE o endereço atualizado da parte requerida WASHINGTON MORAES MONTELES *46.***.*08-72, informado no mandado de ID 210829750: QUADRA B 11 CASA 01 MANSOES POR DO SOL - ÁGUAS LINDAS/GO.
Anote-se o representante legal da parte requerida A&R CONTRUTORA LTDA: ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO, CPF: *05.***.*44-01 Cite-se e intime-se a parte requerida A&R CONTRUTORA LTDA, na pessoa de seu representante legal ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO, CPF: *05.***.*44-01, deferido o horário especial, nos seguintes endereços e telefones: QUADRA QR 121 CONJUNTO B, 16 - SANTA MARIA, BRASILIA/DF (72.547-377).
Telefone(s) (61) 9.9387-6102, (61) 9.9134-1421 e (61) 9.9197-9242.
QR 117 Conjunto M, casa 24, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-413, telefone (61) 9.9387-6102, (61) 9.9134-1421 e (61) 9.9197-9242. – endereço informado recentemente nos processos 0704135-75.2024.8.07.0010 e 0703975-81.2023.8.07.0011.
Reforce-se com o Oficial de Justiça que, a despeito de constar no CEMAN a mudança de endereço do requerido na QR 117, é provável que a afirmação feita pela moradora não seja verdadeira, posto que, em recente data, o endereço foi informado novamente em dois processos distintos (0704135-75.2024.8.07.0010 e 0703975-81.2023.8.07.0011) pelo próprio representante legal do requerido.
Portanto, as diligências devem ser renovadas.
Encerradas as diligências sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência da parte requerida A&R CONTRUTORA LTDA ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
18/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0711797-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS RECORRIDO: ELICE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de danos morais e materiais.
Em razões recursais, a recorrente informou ser beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo/custas (Id. 56056804 - Pág. 7).
Constada a inexistência de deferimento anterior da gratuidade da justiça, a recorrente foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (Id. 56098851 - Pág. 1), deixando de fazê-lo, razão pela qual o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão de Id. 56440269 - Pág. 1, concedendo o prazo à recorrente de 48 horas para o pagamento das custas inicias/recursais.
Conforme certificado nos autos (Id. 56688831 - Pág. 1), decorreu in albis o prazo para a recorrente comprovar o pagamento devido.
Somente de forma extemporânea a ré juntou aos autos as guias e seus respectivos comprovantes de pagamento (Id. 56749897 - Pág. 1 e seguintes), explicando que por razões alheias (não declinadas), o pagamento somente foi realizado em momento oportuno, requerendo a compreensão e aceitação das custas.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 56056807 - Pág. 1 É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31) –, o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Não sendo o caso de parte litigante sob o pálio da justiça gratuita, o §1º do artigo 31 do Regimento Interno preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, como já mencionado, foi concedido prazo à recorrente para comprovar os recolhimentos das custas iniciais e do preparo recursal.
Contudo, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, somente vindo a apresentar os comprovantes devidos extemporaneamente.
Destaque-se que não foi alegada nem demonstrada justa causa para o comprovação extemporânea, de forma a permitir excepcionalmente a flexibilização do prazo processual.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não ofertadas contrarrazões.
Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
18/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS - CPF: *31.***.*36-50 (RECORRENTE)
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18/03/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/03/2024 21:17
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0711797-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS RECORRIDO: ELICE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, a Recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado.
A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se a recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS - CPF: *31.***.*36-50 (RECORRENTE).
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04/03/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/03/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/02/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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