TJDFT - 0711797-94.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0711797-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS RECORRIDO: ELICE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de danos morais e materiais.
Em razões recursais, a recorrente informou ser beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo/custas (Id. 56056804 - Pág. 7).
Constada a inexistência de deferimento anterior da gratuidade da justiça, a recorrente foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (Id. 56098851 - Pág. 1), deixando de fazê-lo, razão pela qual o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão de Id. 56440269 - Pág. 1, concedendo o prazo à recorrente de 48 horas para o pagamento das custas inicias/recursais.
Conforme certificado nos autos (Id. 56688831 - Pág. 1), decorreu in albis o prazo para a recorrente comprovar o pagamento devido.
Somente de forma extemporânea a ré juntou aos autos as guias e seus respectivos comprovantes de pagamento (Id. 56749897 - Pág. 1 e seguintes), explicando que por razões alheias (não declinadas), o pagamento somente foi realizado em momento oportuno, requerendo a compreensão e aceitação das custas.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 56056807 - Pág. 1 É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31) –, o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Não sendo o caso de parte litigante sob o pálio da justiça gratuita, o §1º do artigo 31 do Regimento Interno preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, como já mencionado, foi concedido prazo à recorrente para comprovar os recolhimentos das custas iniciais e do preparo recursal.
Contudo, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, somente vindo a apresentar os comprovantes devidos extemporaneamente.
Destaque-se que não foi alegada nem demonstrada justa causa para o comprovação extemporânea, de forma a permitir excepcionalmente a flexibilização do prazo processual.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não ofertadas contrarrazões.
Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
18/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS - CPF: *31.***.*36-50 (RECORRENTE)
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18/03/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/03/2024 21:17
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0711797-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS RECORRIDO: ELICE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, a Recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado.
A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se a recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS - CPF: *31.***.*36-50 (RECORRENTE).
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04/03/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/03/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/02/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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