TJDFT - 0711854-61.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:17
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3.
O recurso interposto pela recorrente foi provido e anulou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Assim, não havendo recorrente vencida, não são devidos honorários advocatícios, conforme disposto na segunda parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4. À luz do princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação subsidiária ao rito específico do Juizado Especial quando a lei for omissa, o que não é o caso. 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão.
Pretende a embargante a modificação do julgado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. -
27/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/06/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de VALERIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *20.***.*87-15 (RECORRENTE) e provido
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/04/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:49
Processo Reativado
-
23/06/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:30
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:26
Conhecido o recurso de VALERIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *20.***.*87-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/03/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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