TJDFT - 0711925-51.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:19
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0711925-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MENANDRO NUNES FRANCA APELADO: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte querelante em face de sentença que rejeitou a queixa crime ajuizada em face da querelada pelos supostos crimes de injúria a difamação, nos termos do art. 395, II, do CPP.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 dispõe que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
O artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, estabelece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a apelação veio desacompanhada da guia e comprovante de recolhimento do preparo.
As custas iniciais foram recolhidas quando do ajuizamento da queixa.
Além disso, não há pedido para concessão do benefício da justiça gratuita.
Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal para conhecimento da apelação criminal.
Por fim, em que pese o art. 55 da Lei nº 9.099/95 esteja na parte destinada aos Juizados Especiais Cíveis, seu regramento se aplica por analogia aos Juizados Criminais, de maneira que o recorrente vencido pagará as custas e honorários, especialmente se tratando de ação privada.
Nessa linha, "o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada" (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi). (Acórdão 1051538, 20160111000713APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 3/10/2017, publicado no DJE: 5/10/2017.
Pág.: 342/343)" Diante do exposto, com base no art. 11, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Arbitramento realizado na forma do arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, uma vez que se trata de ação criminal, cujo valor da causa informado é meramente requisito formal.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:59
Não conhecido o recurso de Apelação de MENANDRO NUNES FRANCA - CPF: *73.***.*23-20 (APELANTE)
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05/02/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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