TJDFT - 0711848-17.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E HABITACAO DOS TRABALHADORES EM TRANPORTES TERRESTRES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE TRABALHO E HABITACAO DOS TRABALHADORES EM TRANPORTES TERRESTRES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LAUDO.
CONSTRUTOR.
DANOS.
DEFEITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da legitimidade passiva das rés para integrar a presente relação jurídica processual; b) a configuração de responsabilidade solidária entre as fornecedoras diante da constatação de defeitos na execução da obra destinada a construção de imóvel; c) a existência de relação de consumo entre as partes; e d) se a distribuição dos ônus da sucumbência estabelecida pelo Juízo singular está correta. 2.
A controvérsia instaurada não diz respeito à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e a empresa pública Caixa Econômica Federal, pois a referida instituição financeira atua meramente como intermediadora do aludido programa habitacional. 2.1.
Em verdade, o caso em deslinde, corresponde à verificação da responsabilidade solidária das demandadas diante a constatação de defeitos na construção de unidade habitacional. 2.2 Os elementos de prova acostados aos autos comprovam que o “alvará de construção” foi expedido em favor da Cooperativa de Trabalho e Habitação dos Trabalhadores em Transporte Terrestres – COOTRHABIR, e que, de acordo com as informações procedidas pela empresa pública Caixa Econômica Federal, a “entidade organizadora se for diferente do tomador” no referido negócio jurídico é a recorrente COOTRHABIR. 2.3. É perceptível, nesse cenário, que a ré atua notoriamente como fornecedora do serviço negociado pelo autor. 2.4.
Dito de outro modo, é responsável por eventuais danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel. 2.5.
Diante do exposto, as preliminares devem ser rejeitadas. 3.
A esse respeito convém ressaltar que a controvérsia em análise submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2° e 3° do mencionado diploma legal. 4.
Os elementos de prova juntados aos autos demonstram que os defeitos identificados na estrutura do imóvel decorrem de erros: a) na elaboração do projeto; b) na execução das obras; e c) na utilização equivocada dos materiais em virtude de não terem sido adotados, na construção, os parâmetros necessários de segurança e solidez. 4.1.
Com efeito, as demandadas mesmo diante dos requerimentos formulados pelo autor, no curso do prazo de garantia (art. 618 do Código Civil), não promoveram os reparos esperados. 5.
Percebe-se, nesse contexto, nos termos da regra prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que a existência de defeitos graves com repercussão nas esferas patrimonial ou extrapatrimonial do consumidor, configura, no caso em exame, em verdade, hipótese de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). 6.
De acordo com a regra prevista no art. 371 do Código de Processo Civil, a formação do convencimento pelo Juízo singular não está subordinada ao particular entendimento sustentado pelas partes em virtude do critério da persuasão racional ou livre convencimento motivado. 7.
Assim, nos termos da regra prevista no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, atribui-se às rés o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo demandante, mas as demandadas não se desincumbiram desse dever. 8.
As regras previstas no art. 7º, parágrafo único, em composição com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que todos os integrantes da cadeia de produção e distribuição de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 9. É perceptível, portanto, que a falha na prestação de serviços malfere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa dos consumidores no momento da celebração do negócio jurídico, daí resultando que a interpretação em favor do apelado é compatível com a equidade e com a boa-fé. 10.
A apelante ainda sustenta que o Juízo singular, a respeito da obrigação de fazer, não esclareceu qual o insumo que deve ser empregado nos eventuais reparos. 10.1.
Ocorre, no entanto, que o Juízo sentenciante mencionou expressamente, no ato de condenação que impôs a obrigação de fazer, que devem ser observadas as normas técnicas estabelecidas em documento técnico acostado aos autos. 11.
A condição de “vencido” está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido em favor da parte adversa. 11.1.
De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 11.2.
As rés deram causa, efetivamente, ao ajuizamento da ação, pois mesmo diante dos requerimentos formulados pelo autor no prazo de garantia (art. 618 do Código Civil), não promoveram os respectivos reparos. 11.3.
Ressalte-se, como reforço argumentativo, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade (art. 14, caput, do CDC). 12.
Verifica-se, portanto, que houve a demonstração do alegado nexo de causalidade entre a falha na execução das obras de construção da aludida acessão física, promovida pelas rés, e os prejuízos causados aos moradores do edifício. 13.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2025 10:14
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE TRABALHO E HABITACAO DOS TRABALHADORES EM TRANPORTES TERRESTRES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/11/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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