TJDFT - 0711963-14.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:55
Baixa Definitiva
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08/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711963-14.2022.8.07.0004 RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GABRIEL GONCALVES PEREIRA, ALFA SEGURADORA S.A.
DESPACHO Intime-se a recorrente STONE PAGAMENTOS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse no processamento do recurso especial por ele interposto, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes GABRIEL GONÇALVES PEREIRA e ALFA SEGURADORA S/A (ID nº 61807422).
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711963-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GABRIEL GONCALVES PEREIRA, ALFA SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
INCÊNDIO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTIPULANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MÁXIMO ESTIPULADO EM APÓLICE.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. 1.
O indeferimento da produção de prova testemunhal que não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia não caracteriza cerceamento de defesa, pois respaldado no art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 2.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as Rés integram a cadeia de fornecimento do produto e o Autor era destinatário final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 3.
Assim, há que ser observado o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, por eventuais falhas na prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, e 12, 14, 18 e 25, § 1°). 4.
Configurada a legitimidade passiva da Stone Pagamentos S/A, diante da responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo consumidor. 5.
Comprovado por Laudos de Vistoria e Termo de Ciência de Valores exarados por empresa contratada pela própria seguradora Requerida que os prejuízos com o prédio e os bens atingidos pelo incêndio alcançam valor superior àquele estipulado em apólice como limite máximo, é devida a condenação imposta às Rés na sentença de pagar a diferença do valor adimplido administrativamente. 6.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral, dispensando sua comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa. 7.
Se a questão em exame não se enquadra nas exceções em que o dano moral é presumido, afigura-se necessária a demonstração dos prejuízos suportados pelo segurado em razão da conduta da seguradora. 8. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 9.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 10.
Se o Autor obteve sucesso em apenas um dos quatro pedidos formulados na inicial, ainda que tenha sido procedente o pedido de maior valor, não há falar em sucumbência mínima. 11.
Apelações conhecidas e não providas.
Preliminares rejeitadas. -
25/06/2024 15:16
Conhecido o recurso de ALFA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (APELANTE), GABRIEL GONCALVES PEREIRA - CPF: *41.***.*75-40 (APELANTE) e STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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