TJDFT - 0711971-85.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711971-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON FIRMINO DA SILVA SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *30.***.*26-72, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A parte executada foi intimada para pagamento voluntário e não se manifestou (ID 179482148).
Foi deferida a realizada a penhora integral de ativos financeiros para quitação da dívida do processo, no importe de R$ 5.997,56.
Intimado a se manifestar sobre a penhora, o senhor HAMILTON FIRMINO DA SILVA apresenta impugnação na qual alega que a penhora foi realizada em conta de pessoa física que não integrou a relação processual, diante de equívoco no cadastramento da parte promovido pelo escritório de advocacia.
O DF, intimado a apresentar resposta à impugnação, permaneceu inerte.
Decido.
Na origem, cuidou-se de ação de conhecimento ajuizada por HAMILTON FIRMINO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e da IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO.
O processo foi julgado liminarmente improcedente e pronunciada a prescrição em desfavor da parte autora.
De início, a sentença não condenou o autor ao pagamento de honorários.
Contudo, após, apelação e embargos de declaração opostos pela parte ré, a 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada réu, contudo, permaneceu suspensa a exigibilidade da verba, diante da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Os recursos especial e extraordinário restaram infrutíferos, e houve o trânsito em julgado.
Com a decida dos autos da 2ª instância, após pedido do DF, a decisão ID 167515300 revogou os benefícios da gratuidade de justiça.
Após a preclusão da decisão retromencionada, o DF ingressou com o pedido de cumprimento de sentença referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário foi realizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Nos termos da impugnação ofertada, o executado alega que o escritório de advocacia que o representa cometeu erro grave ao cadastrar cliente homônimo neste processo.
De fato, compulsando a documentação juntada aos autos, nota-se que, em verdade, o autor da ação deveria ser HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *53.***.*77-53, no entanto, o escritório de advocacia representante da parte, cadastrou equivocadamente o homônimo HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *30.***.*26-72.
A penhora foi realizada em contas bancárias desse último, que não integrou a relação processual objeto de execução e, por isso, deve ser considerada nula.
Assim, diante do equívoco informado pelo escritório de advocacia, a impugnação ofertada deve ser acolhida e determinada a restituição integral e imediata do valor penhorado em favor de HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *30.***.*26-72, visto que não é parte neste processo.
Prosseguindo na análise da questão, tem-se que a decisão ID 167515300, que revogou a gratuidade de justiça em favor do então executado deve ser tornada sem efeito, visto que partiu de premissa equivocada, pois a parte que possui os 6 automóveis e o imóvel e não foi considerada hipossuficiente, não integrou a relação processual ora debatida.
Quanto ao executado HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *53.***.*77-53, não houve comprovação pelo Distrito Federal de alteração em sua situação financeira apta a ensejar a revogação da gratuidade de justiça concedida por este Juízo.
Por este motivo, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto diante da inexigibilidade da obrigação, em face da suspensão da exigibilidade das verbas honorárias que permanece com a gratuidade de justiça concedida.
Por todo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *30.***.*26-72 e determino a imediata liberação em seu favor da quantia de R$ 5.997,56, mais acréscimos legais, penhorada conforme ID 182277581.
DEFIRO a liberação da quantia via PIX, caso possível.
Além disso, determino a imediata retificação do polo passivo, para constar como executado HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *53.***.*77-53.
Quanto a este, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535, III do CPC, diante da inexigibilidade da obrigação, considerando que permanece suspensa a exigibilidade das verbas honorárias em virtude da gratuidade de justiça mantida.
TORNO SEM EFEITO a decisão ID 167515300.
Dê-se ciência às partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Independente de preclusão, expeça-se IMEDIATAMENTE alvará de levantamento da quantia de R$ 5.997,56, mais acréscimos legais em favor de HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *30.***.*26-72.
DEFIRO a transferência via PIX.
Após a liberação da quantia, retifique-se o polo passivo.
Cadastre HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: *53.***.*77-53 como executado e exclua-se o homônimo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:10
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
05/03/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HAMILTON FIRMINO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:43
Indeferido o pedido de HAMILTON FIRMINO DA SILVA - CPF: *30.***.*26-72 (EXECUTADO)
-
08/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HAMILTON FIRMINO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:14
Outras decisões
-
28/08/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:50
Deferido o pedido de HAMILTON FIRMINO DA SILVA - CPF: *30.***.*26-72 (AUTOR).
-
03/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de HAMILTON FIRMINO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 07:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de HAMILTON FIRMINO DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 19:29
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 14:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/03/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 11:29
Juntada de mandado
-
25/02/2019 19:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 03:20
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2019 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2019 03:25
Publicado Sentença em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 20:05
Recebidos os autos
-
30/01/2019 20:05
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2019 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2018 03:02
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 13:45
Recebidos os autos
-
13/12/2018 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2018 18:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
11/12/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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