TJDFT - 0712029-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712029-15.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO Polo passivo: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 194858609.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:47:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
02/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712029-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO REVEL: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se restam configurados elementos suscetíveis de assegurar à demandante o direito de anulada a questão de prova impugnada, bem como sua permanência no certame.
Pois bem.
Uma vez ausentes a contestação da ré FUNATEC, conforme certidão de ID 182085194, decreto a revelia da requerida.
Entretanto, considerando-se a apresentação de contestação por um dos réus, conforme inteligência do art. 345, do CPC, não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (arts. 344 e 345, II, CPC).
Acerca das questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, observa-se que o DF arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.
Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação da prova objetiva ou subjetiva do candidato, possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público, por serem, respectivamente, executora e gestor do certame.
Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o concurso público é realizado de acordo com as diretrizes fixadas pela Administração Pública que, em última instância, é a responsável pela condução do Certame.
Resta, assim, REJEITADA a preliminar arguida pelo réu.
Já quanto à ausência de interesse de agir, anoto que a verificação do interesse processual exige a confluência de três elementos: a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.
No caso, a requerente tem interesse de agir para o ajuizamento da ação, a qual é o instrumento processual adequado para suprir judicialmente a atuação dos envolvidos, especialmente ante a resistência do réu e a justificativa apresentada pela Banca Examinadora.
Resta, assim, superada a preliminar de ausência de interesse arguida pelo réu.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem o interesse na dilação probatória, nada requereram.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
No mesmo prazo, abra-se vista à parte autora dos documentos acostados aos autos pelo réu em ID 188568190.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:59:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712029-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO REVEL: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:53:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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