TJDFT - 0712152-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712152-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI BATISTA NUNES REU: ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 189677228 pela parte autora, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 03/04/2024 10:53 TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712152-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI BATISTA NUNES REU: ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais" movida por IRANI BATISTA NUNES em desfavor de ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "3.3 – que seja julgado procedente, no todo, o pedido da Autora, para condenar a Ré a praticar os seguintes atos: a) - pagar os impostos vencidos e vincendos, impondo-se a transferência para o nome da Ré das obrigações tributárias e taxas que tenham como fato gerador o Apartamento 608 e vaga de garagem, edificados nos Lotes 17/18, da CNB 12, Taguatinga – DF, que é de sua propriedade e posse, sob pena de pagamento de multa diária, fixada segundo o justo critério de Vossa Excelência, caso não o faça no prazo estipulado na sentença; b) – pagar o saldo de devedor junto à Caixa Econômica Federal – CEF e providenciar a transferência do citado imóvel para o seu nome, sob pena de pagamento de multa diária, fixada segundo o justo critério de Vossa Excelência, caso não o faça no prazo estipulado na sentença; 3.4 – que seja a Ré condenada a pagar à Autora o valor de R$ 3.759,77 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, totalizando a importância de R$ 53.759,77 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos)." Narrou a autora, em síntese, que no dia 22/12/1995 cedeu e transferiu todos os direitos aquisitivos atinentes ao imóvel descrito como apartamento 608 e vaga de garagem, edificados nos Lotes 17/18, da CNB 12, Taguatinga – DF, os quais foram substabelecidos em favor da ré no ano de 1999, tendo esta assumido a obrigação de transferir para o seu nome a propriedade do imóvel em questão, bem como de pagar os encargos incidentes e decorrentes da ocupação do referido bem.
Asseverou que, após mais de duas décadas, a requerida ainda não cumpriu a obrigação assumida, de forma que a autora segue como responsável financeira pelas parcelas do financiamento imobiliário, cuja dívida atualizada perfaz o montante de R$1.296.969,17 (um milhão duzentos e noventa e seis mil novecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), bem como pelos débitos tributários do bem em questão, tendo o nome inscrito na dívida ativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal por uma dívida estimada em R$ 52.370,74 (cinquenta e dois mil trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), além de figurar como ré em 6 (seis) ações de execução fiscal.
Por fim, alegou que a conduta ilícita da ré, além de ofender os seus direitos da personalidade, gerou prejuízos de ordem material, uma vez que a autora desembolsou a quantia de R$3.015,39 (três mil quinze reais e trinta e nove centavos) para quitar os débitos de IPTU/TLP vencidos em 2019/2021, assim como pagou os valores de R$138,94 (cento e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de emolumentos, para notificar extrajudicialmente a requerida, e de R$605,44 (seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro reais) para promover a “baixa” dos protestos perante os Cartórios do 2º e 3º Ofícios de Notas de Brasília/DF.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 162747237 e 162750252).
A ré foi citada por A.R. no dia 10/08/2023 (ID 168220155).
Decisão de id 183500113 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No mérito, comprova a autora que entabulou contrato de mandato em causa própria, versando sobre o imóvel descrito na exordial (Apartamento n. 608, e vaga de garagem, edificado nos Lotes 17/18 da CNB 12 em Taguatinga – DF, objeto da Matrícula n. 130543 do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF), conforme procurações in rem suam exibidas em id 162745716 e seguintes, contendo as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas.
Contudo, deve-se reconhecer que tais procurações não constituem instrumento apto a estabelecer a obrigação da cessionária de transferência da propriedade do imóvel, já que não se qualificam como atos translativos do domínio nem contrato de compra e venda.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a procuração em causa própria (in rem suam), não tem o condão de transmutar-se em contrato bilateral (de compra e venda), pois configura apenas um negócio jurídico unilateral, que, no máximo, propiciaria ao procurador nomeado (no caso, a cessionária requerida) a possibilidade de promover a transferência do domínio do bem para o seu nome ou para o nome de outrem, conforme os poderes conferidos.
Destaco o julgado referido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
INVIABILIDADE LÓGICA.
CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral.
De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.
Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. 2.
A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado.
Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. 3.
Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. É contraditório que se reconheça ter sido outorgada procuração com essa natureza ao ex-marido da autora e se aluda, no tocante às alienações com uso do instrumento, a erro, dolo, simulação ou fraude.
E não pode ser atribuída a esse negócio jurídico unilateral a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (por exemplo, contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (v.g., acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade, sob pena de abreviação de institutos consolidados e burla à regras jurídicas. 4.
Conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, há pretensão de reparação civil de danos, decorrentes de alegados atos dolosos "em conluio" entre os réus, por ocasião da alienação de bens da autora, mediante uso do instrumento outorgado ao ex-cônjuge.
Não é adequado qualificar o pedido exordial mediato como de anulação, pois as transferências de domínio dos bens da autora envolveram uso de procuração em causa própria, havendo pedido de recomposição de direito violado, mediante restituição dos bens ou, se não for possível, do seu equivalente. 5.
O pedido condenatório formulado na exordial sujeita-se a prazo prescricional.
E como nenhuma das datas relativas às alienações de bens das autoras é mais antiga que 17/3/1989, e a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2004, na vigência do CC/1916, é vintenário o prazo prescricional, porquanto se trata de direito pessoal, e observada a regra de transição do art. 2.2028 do CC/2002, também não transcorreu o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, para pretensão de reparação civil de danos. 6.
Malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1345170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 17/06/2021) Ademais, não se poderia acolher o pedido de transferência da titularidade do imóvel, seja porque este é objeto de gravame hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, que não anuiu ao negócio — podendo a alteração da titularidade passiva interferir negativamente na própria higidez da garantia real —, seja porque o financiamento do imóvel não se encontra devidamente quitado, subsistindo na atualidade dívida de R$1.296.969,17, como evidencia o documento coligido em id 162745734.
Outrossim, uma vez evidenciado o descumprimento do contrato unilateral firmado com a requerida, cabia-lhe tão-somente postular a rescisão do negócio, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, cumulando com este pleito o de reparação de eventuais danos materiais e morais, em tese, decorrentes de tal ato ilícito civil.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “CESSÃO DE DIREITOS.
INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. 1 - As cessões de direitos sobre imóvel são válidas e aptas a produzir efeitos jurídicos entre as partes contratantes, mesmo sem a anuência do credor hipotecário. 2 - O inadimplemento contratual do cessionário, no período em que estava na posse do imóvel, e no qual obrigado ao pagamento dos encargos desse, autoriza a rescisão da cessão de direito que firmou com o cedente, sobretudo se há cláusula resolutiva por inadimplência. 3 - A consequência lógica da rescisão do contrato e do desfazimento do negócio é o retorno das partes ao status quo ante, medida que independe de pedido das partes. 4 - Apelação provida em parte.” (Acórdão 515271, 20080710011739APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, , Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2011, publicado no DJE: 30/6/2011.
Pág.: 173) Além disso, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento, consentâneo com o princípio da relatividade contratual, de que, embora o denominado “contrato de gaveta” de bem imóvel objeto de financiamento bancário com garantia hipotecária tenha validade e eficácia entre os pactuantes, não repercute na esfera jurídica de terceiros (notadamente o credor hipotecário não anuente) nem exime o titular do domínio da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações inerentes ao financiamento bancário, aos encargos de conservação do imóvel (taxas condominiais etc) e obrigações de natureza tributária (IPTU/TLP etc).
Neste particular, não poderia a autora alegar desconhecimento da regra legal estatuída no parágrafo único da Lei 8.004/90, que determina que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.
A propósito, a validação do negócio jurídico feito à margem da lei poderia implicar malferimento ao princípio da segurança jurídica, o que se não pode admitir, como já proclamou o colendo STJ no seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "CONTRATO DE GAVETA".
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1.
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o Provimento n. 25/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do qual se determina aos serviços de registro imobiliário a averbação dos contratos e respectivas transferências atinentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da intervenção da instituição financiadora no contrato de cessão. 2.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 266 do STF, porquanto o Provimento n. 25/2008, por permitir a averbação da cessão do contrato de mútuo nos registros imobiliários, constitui ato administrativo de aplicação imediata e efeitos concretos. 3.
Conforme disposição da Lei n. 8.004/1990 e nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, a cessão de contrato de mútuo, com garantia hipotecária, não pode ser realizada sem a intervenção da instituição financeira mutuante, sendo que a Lei n. 10.150/2000 permitiu, tão somente, a possibilidade de regularização das transferências celebradas até 25 de outubro de 1996 (sem exigir, para tanto, a referida averbação).
Precedentes: AgRg no REsp 1.126.574/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/09/2013; EDcl no AgRg no Ag 1.309.559/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013; AgRg no REsp 1.248.751/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 422.976/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 25/09/2012. 4.
Ainda, há que se registrar que o provimento impugnado traz, na realidade, risco ao Sistema Financeiro da Habitação e aos terceiros interessados, porquanto a averbação no registro imobiliário a que faz referência pode induzir em erro possíveis e futuros interessados na compra do imóvel, semeando, ao contrário dos fins propostos pelo ato impugnado, insegurança jurídica, por dar ar de legalidade a uma transação feita à margem da lei. 5.
Recurso ordinário provido, para, reconhecendo a nulidade do Provimento CGJ/MS 25/2008, invalidar as averbações dos contratos e respectivas transferências nas matrículas dos imóveis já realizadas sem a intervenção da CEF.” (RMS n. 32.459/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017.) Esta é a principal razão por que também não prospera o pleito de reparação a título de danos morais, porquanto, ao entabular o negócio jurídico de mandato em causa própria com a requerida, sabendo de sua ineficácia em relação à responsabilidade passiva por todos aqueles encargos contratuais e legais, a autora assumiu o risco inerente ao descumprimento contratual por parte da cessionária, notadamente porque não comprovou a comunicação da cessão de direitos aos seus credores (hipotecário e fiscal).
Sobre este tema destaco ainda o seguinte aresto, no que pertinente: “Contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e hipoteca.
Cessão de direitos. (...) 2 - Não se pode obrigar a cessionária a transferir a propriedade do imóvel para o seu nome.
Eventual transferência ocorrerá, se o caso, após a quitação dos débitos relativos ao imóvel, se atendidas as exigências do agente financeiro. 3 - A cedente que não comunica ao agente financeiro a cessão de direitos sobre o imóvel dá causa à cobrança dos tributos e inscrição do seu nome em dívida ativa.
Não sofre, com a cobrança e a inscrição em dívida ativa, danos morais. 4 - Apelação não provida.” (Acórdão 1003376, 20160110367215APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017.
Pág.: 513/547) Além disso, também não mereceria acolhida o pleito de reparação de danos morais pelo simples fato de que se cuida de mero descumprimento contratual, fato do qual não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros, previsíveis e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento do contrato de mandato firmado entre as partes, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, dada a revelia.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se quanto à ré o disposto no artigo 346 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:57
Deferido o pedido de IRANI BATISTA NUNES - CPF: *62.***.*60-02 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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