TJDFT - 0714480-83.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:23
Outras decisões
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:32
Outras decisões
-
04/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO CHAVES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:54
Outras decisões
-
05/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CARVALHO CHAVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, para a autora, no prazo de 5 dias, confirmar os dados e recebimento do crédito informado na guia de transferência bancária (TED) juntada pelo banco réu (id 149655429).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:08
Outras decisões
-
18/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
04/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO CHAVES em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO CHAVES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CARVALHO CHAVES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 168400554.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 20:07:59.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
15/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CARVALHO CHAVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a parte ré manifestou-se pela desnecessidade de perícia.
Em assim sendo, que é o réu o interessado na produção da prova, haja vista a decisão de ID 154092326, que inverteu o ônus probatório, desconstituo a perita nomeada.
Intime-se.
Relativamente à produção de prova oral em audiência.
Indefiro-a.
A decisão de ID 154092326 fixou como ponto controvertido “se houve falha na prestação de serviços, com a contratação, mediante fraude, de contrato de financiamento” e “a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas”.
A produção de prova oral é impertinente, porquanto como asseverado pela decisão saneadora, a prova hábil a dirimir a controvérsia é a pericial.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ao juiz é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
In casu, a contribuição será de pouca ou nenhuma relevância dada a natureza técnica e material que se reveste o pleito autoral.
Cito.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desnecessárias as diligências requeridas pela defesa, em decisões devidamente fundamentadas, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 401, § 1º, e 93, ambos do CPP.
A teor dos julgados desta Corte: “[a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada” (AgRg no REsp n. 1.653.283/MA, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). [...]. (AgRg no REsp 1823279/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Também o Eg.
TJDFT.
Copio.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA.
LESÕES CORPORAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] Ademais, cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995) e não restou demonstrada a necessidade de prova oral para comprovação de fatos registrados por vídeo ou irrelevantes para o deslinde da causa, pelo que não há cerceamento de defesa (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma). [...] (Acórdão 1384695, 07000355220218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
PERÍCIA DE ÁUDIO PENDENTE DE REALIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a sua apreciação, segundo seu livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2.
Inexiste hierarquia de provas no processo penal, tanto que, nos termos do art. 182, do CPP, o juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1331918, 07072617120218070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, indefiro a produção de prova oral.
Preclusa esta decisão, tornem conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
20/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:25
Outras decisões
-
28/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:37
Outras decisões
-
29/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO CHAVES em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
12/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
15/02/2023 15:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESTELA CARVALHO CHAVES - CPF: *59.***.*47-87 (AUTOR)
-
17/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELA CARVALHO CHAVES - CPF: *59.***.*47-87 (AUTOR).
-
10/11/2022 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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