TJDFT - 0712132-15.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712132-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 EXECUTADO: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, WISLEI DE CASTRO SILVA, MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 28/03/2022, conforme documento de ID 120039844.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 10 anos (art. 205 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (28/03/2022), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:15:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de WISLEI DE CASTRO SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712132-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 EXECUTADO: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQS 104 em desfavor de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios da executada (WISLEY DE CASTRO SILVA e MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS), mediante incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 123795021).
O sócio, Wisley, foi citado, mas não apresentou resposta – ID 195070320.
A sócia, Maria, apresentou resposta – ID 192679772.
Alega que integrou a sociedade pelo período entre 30/05/2017 e 23/08/2018, razão pela qual não responde pela presente obrigação.
Defende a inexistência de abuso ou fraude.
Ao final, postula pela rejeição do incidente.
Intimado, o autor se manifestou no ID 198221271. É o breve relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça requerida pela sócia Maria: A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Na espécie, as circunstâncias demonstram que a requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, uma vez que é designer de interiores; era sócia de empresa com grande capital social; está representada por advogada particular; etc.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor de Maria Luiza Delivrage Reiser Damasio de Souza Santos.
Da aplicação da teoria menor: No presente caso, a obrigação decorre de condenação oriunda da contratação pelo autor, condomínio edilício, da empresa requerida para realizar execução de obra civil em que foram constatadas irregularidades na execução do serviço.
A jurisprudência entende que há relação de consumo nas disputas entre condomínio e construtora.
Confira-se um precedente do e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504) Assim, a relação de consumo travada entre as partes, atrai a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC.
Da desconsideração da personalidade jurídica: Conforme o disposto no § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme exposto acima.
No curso do cumprimento de sentença foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora (IDs 119400458, 119400473, 119400475, 119400476, 119400478), as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora.
Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora.
Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o autor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Da responsabilidade do ex-sócio: Conforme exposto acima, no curso do cumprimento de sentença foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência fática da empresa devedora.
A sócia MARIA alegou que não deve responder pela dívida da requerida, tendo em vista que não é mais sócia da empresa desde agosto de 2018.
Todavia, o artigo 1.032 do Código Civil e a jurisprudência dos tribunais apontam para a permanência da responsabilidade dos sócios pelos fatos ocorridos durante a sua permanência na sociedade.
Como os fatos narrados na inicial ocorreram em novembro de 2017 (assinatura do contrato, objeto da sentença condenatória), período em que Maria era sócia da empresa Bllanca Engenharia e Construção Ltda ME, a ex-sócia é responsável pela presente obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
PROCEDIMENTO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PRESENTES.
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1.
Pelo princípio tempus regit actum,que afasta a aplicação retroativa do direito novo, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica deferida em abril de 2015 não pode ser remodelada para o procedimento ínsito no novel CPC, que passou a ter vigência apenas em março de 2016. 2.
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 3.
Os requisitos da desconsideração se mostram presentes quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de tentativa de se inviabilizar o cumprimento de sentença ao se dar bens já comprometidos no processo em alienação fiduciária a terceiros, bem como a ocorrência de alteração contratual efetivada no curso da demanda em notória tentativa de eximir antigos sócios de responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. 4.
Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio quanto às dívidas contraídas quando ainda integrava a sociedade. (Acórdão n.888924, 20150020156965AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 25/08/2015) 5.
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n.994237, 20160020245678AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 397/410) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA – ME, para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens dos sócios WISLEY DE CASTRO SILVA e MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS PILOTO.
Anote-se.
Sem honorários (Acórdão 1821179, 07421602720238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Proceda-se à penhora, por meio do sisbajud, de ativos financeiros dos sócios.
Caso não haja sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:44:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:06
Outras decisões
-
28/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712132-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 EXECUTADO: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 192679772, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:52:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:19
Outras decisões
-
26/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:07
Outras decisões
-
15/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712132-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 EXECUTADO: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 154737469) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:04:29.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
02/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:23
Publicado Edital em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do processo: 0712132-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 EXECUTADO: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Objeto: Citação dos sócios da pessoa Jurídica Ré, MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *06.***.*95-16.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os sócios acima indicados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/02/2024 17:17
Expedição de Edital.
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712132-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 EXECUTADO: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste Juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização da 1ª requerida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital de MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:33:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:23
Outras decisões
-
05/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:15
Outras decisões
-
07/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de WISLEI DE CASTRO SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:29
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:24
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 22:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/04/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/02/2021 15:50
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/01/2021 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/01/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/01/2021 13:30
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2020 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2020 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2020 03:33
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:33
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:33
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 03:51
Publicado Ata em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Ata em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Ata em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Ata em 30/11/2020.
-
27/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 20:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/11/2020 20:18
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada para 25/11/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
25/11/2020 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2020 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
03/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/10/2020 11:42
Juntada de intimação
-
29/10/2020 11:38
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 25/11/2020 16:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 21:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 12:56
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:35
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
10/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Ata em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:07
Audiência Saneamento realizada - 17/06/2020 14:00
-
17/06/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/06/2020 15:34
Audiência Saneamento designada - 17/06/2020 14:00
-
04/06/2020 13:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2020 07:32
Recebidos os autos
-
04/06/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:08
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:06
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
21/02/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 06:36
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:32
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2020 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2019 05:32
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
14/12/2019 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 104 em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:29
Recebidos os autos
-
12/12/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 07:11
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2019 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2019 14:41
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:34
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 04:41
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:41
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-02 (RÉU).
-
17/10/2019 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2019 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2019 14:40
Audiência Conciliação realizada - 30/09/2019 14:30
-
30/09/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 15:31
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:56
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 07:54
Publicado Intimação em 31/07/2019.
-
31/07/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:45
Audiência conciliação designada - 30/09/2019 14:30
-
26/07/2019 16:20
Audiência conciliação cancelada - 05/08/2019 16:30
-
25/07/2019 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2019 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:45
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:21
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 09:06
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 08:17
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 21:08
Audiência conciliação designada - 05/08/2019 16:30
-
02/07/2019 11:14
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:31
Audiência conciliação cancelada - 02/07/2019 13:20
-
27/06/2019 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2019 14:43
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:32
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 03:08
Publicado Intimação em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 17:45
Audiência conciliação designada - 02/07/2019 13:20
-
16/05/2019 03:08
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:12
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/05/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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