TJDFT - 0712232-16.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:45
Outras decisões
-
17/02/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:26
Outras decisões
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:50
Outras decisões
-
31/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712232-16.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZETE SOARES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do DF.
A execução foi extinta em face da transação formalizada entre as partes nos autos, ID 191174929.
Posteriormente houve dois depósitos judicial, já disponibilizados em favor do Distrito Federal.
Não foi observado o depósito das demais parcelas.
Ademais, transcorreu o prazo de suspensão do processo.
Desse modo, intimem-se as partes para informarem se a obrigação de pagar foi satisfeita.
Prazo: 5 dias, executado, 10 dias, exequente, DF, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, executado, 10 dias, exequente, DF, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:18
Outras decisões
-
08/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/06/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712232-16.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZETE SOARES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do DF.
O Distrito Federal informa que concorda com o parcelamento proposto pela parte executada, nos estritos termos do art. 916 do CPC, e requer a suspensão do processo até a quitação.
DECIDO.
O executado realizou o pagamento de 30% do débito e propôs o parcelamento do valor remanescente em 6 parcelas e o DF concordou expressamente com a proposta.
Embora o art. 916, §7º, do CPC disponha que o parcelamento na forma do caput não se aplica ao cumprimento, a lide neste processo diz respeito a direito disponível.
Não há disposições na lei que proíbam a homologação de acordo realizado entre as partes.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Expeça-se alvará de levantamento do valor inicialmente depositado em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓJURÍDICO - CNPJ nº 04.***.***/0001-50.
Defiro o pedido de suspensão do processo por 6 meses até a quitação integral.
Realizados os pagamentos das parcelas, fica desde já deferida a expedição dos alvarás de levantamento em favor do credor, sem necessidade de conclusão dos autos por este motivo.
Com o pagamento da última parcela, expedido o último alvará e dada a quitação pelo exequente, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Transfiram-se via PIX os valores depositados (ID 190565444) em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Realizados os pagamentos das parcelas, fica desde já deferida a expedição dos alvarás de levantamento em favor do credor.
Remetam-se os autos à tarefa “Manter processo suspenso” até 09/2022.
Com o pagamento da última parcela, expedido o último alvará, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:15
Outras decisões
-
20/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712232-16.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do DF.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME-SE A PARTE(S) DEVEDORA para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC.
No entanto, considerando que o trânsito em julgado se deu há mais de 1 ano, a parte também deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC.
Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Inverta-se o polo, com o cadastro do DF como exequente e de ELIZETE SOARES como executada.
Intime-se a executada por publicação e por carta com AR, no endereço indicado na petição ID 187056380.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:24
Outras decisões
-
19/02/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:42
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
30/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 14:57
Recebidos os autos
-
20/04/2020 18:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/04/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:20
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:16
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 19:54
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2020 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:56
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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