TJDFT - 0712235-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 00:56
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:56
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 21:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 21:48
Outras decisões
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:13
Indeferido o pedido de ILMA BARBOSA DA ROCHA - CPF: *30.***.*96-01 (REU)
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21/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 16:58
Outras decisões
-
25/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 30/04/2024, às 13h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVjZmUxMWYtYzliMC00ZWZlLWEyZjctNjBlNGQyOTZlZTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 08:03:36.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
20/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em face de ILMA BARBOSA DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 168400123, que, em 25/02/2022, celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda de 33% (trinta e três por cento) das quotas societárias da empresa LUCIANA VEZARO ZAMPIERE – ME, de modo que a requerida se comprometeu a pagar R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) pelo percentual das quotas, bem como o passivo da pessoa jurídica.
Narra que, no mesmo ato, a requerida se comprometeu a realizar depósito bancário no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na conta corrente da pessoa jurídica para o pagamento do passivo da sociedade empresarial.
Conta que a requerida entregou à requerente o valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) destinado ao pagamento de dívidas da empresa.
Acrescenta que, da quantia total que lhe deveria ser paga, restou apenas o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que foi compensado pela requerida que havia emprestado a autora o citado valor em data pretérita.
Sustenta que a parte ré não adimpliu a obrigação principal assumida no contrato de compra e venda, a saber, o pagamento pelas quotas adquiridas, limitando-se à quitação do passivo.
Discorre que foi induzida ao erro pela demandada.
Objetiva a declaração de nulidade do negócio jurídico ou, alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais).
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID´s 176187516, 176187517 e 176187518.
Em preliminar, arguiu a impossibilidade dos pedidos alternativos, a incompetência da Vara Cível e a inépcia da inicial.
No mérito, discorre que ficou acordado que os recursos “unificados” na contratação seriam efetivados diretamente à sociedade, no que tange à aquisição de bens e instrumentos e investimentos voltados a viabilizar o exercício objeto do contrato.
Narra que a parte autora agiu de maneira fraudulenta na condução das negociações e que teria induzido a parte ré ao erro.
Acrescenta que a requerente não integralizou o capital social e que a responsabilidade pelo passivo é da demandante.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Petição da parte ré requerendo o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, ID 176189896.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas, ratificando os termos da inicial e requerendo a produção de prova oral e pericial, ID 179051174.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré arguiu, preliminarmente, a impossibilidade dos pedidos alternativos, a incompetência do Juízo e a inépcia da inicial.
Pontuo que as duas primeiras preliminares se referem ao mesmo fato, qual saber, a competência para o julgamento da causa, razão pela qual irei apreciá-las conjuntamente.
Pois bem.
Um dos pontos controvertidos consiste na verificação de vício de consentimento, fato que ultrapassa o rol taxativa da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais e consolida a competência da Vara Cível para o feito.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL.
JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
RESOLUÇÃO N. 23/2010 DO TJDFT. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência que tem por fim resolver controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação intitulada declaratória de anulação contratual. 2.
In casu, a pretensão da parte autora consiste na anulação de negócio jurídico (que estabeleceu a compra e venda de 50% de quotas de sociedade empresarial) contaminado por suposto vício resultante de erro substancial. 3.
Gravitando o cerne da demanda em torno da verificação de erro essencial sobre a determinação da vontade do agente e demais circunstâncias que compunham o negócio jurídico, tal pretensão extravasa o rol taxativo da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos moldes da Resolução n. 23/2010 deste TJDFT, afastando sua competência. 4.
A ação que encerra natureza puramente obrigacional, por ser matéria de índole eminentemente civil, deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara Cível comum - a despeito de eventuais reflexos societários pertinentes ao feito. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado. (GRIFEI) Acórdão nº 1154637, Processo de Conhecimento nº 0720341-10.2018.8.07.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2019.
Publicado no DJE: 11/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rejeito, pois, as preliminares.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela requerente não impediu que a requerida apresentasse a necessária contestação, que conseguiu rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos na exordial.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
A controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) vício de consentimento do negócio jurídico; b) utilização do montante para a aquisição das cotas societárias e/ou do passivo empresarial.
O ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante do requerimento de ambos os litigantes e das divergências relacionadas ao contexto fático, as quais precisam ser esclarecidas, revela-se medida prudente a designação de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual determino, com fundamento nos artigos 370 e 442, todos do CPC, a produção de prova oral.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova oral.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:44:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
29/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte ré, quanto ao ID 186681958, se concorda com o pedido de desistência parcial de ID 183083854 ou não.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:52:47.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
16/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:31
Outras decisões
-
15/02/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:07
Outras decisões
-
08/01/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:30
Outras decisões
-
22/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:24
Deferido o pedido de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - CPF: *77.***.*39-15 (AUTOR).
-
30/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 20:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:10
Declarada incompetência
-
03/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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