TJDFT - 0702181-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:08
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702181-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA EXECUTADO: EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME, AVELINO ALOIZIO SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens dos executados passíveis de penhora, apenas solicitou novas diligências judiciais de pesquisa de bens.
Contudo, incumbe ao próprio credor tais diligências, sendo certo que o processo de Juizado é de resultado, ou seja: ou os bens são efetivamente localizados ou o processo é arquivado, em nome dos princípios informativos da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:00
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:16
Indeferido o pedido de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA - CPF: *53.***.*51-89 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702181-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA EXECUTADO: EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME, AVELINO ALOIZIO SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas traz informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:09
Indeferido o pedido de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA - CPF: *53.***.*51-89 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702181-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA EXECUTADO: EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME, AVELINO ALOIZIO SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da exequente de ID. 225824966.
A pesquisa em cartórios imobiliários poderá ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:23
Indeferido o pedido de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA - CPF: *53.***.*51-89 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:36
Outras decisões
-
16/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:25
Deferido o pedido de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA - CPF: *53.***.*51-89 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:11
Outras decisões
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26/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de AVELINO ALOIZIO SCHNEIDER em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 14:07
Desentranhado o documento
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21/05/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:42
Deferido o pedido de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA - CPF: *53.***.*51-89 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:19
Indeferido o pedido de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA - CPF: *53.***.*51-89 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702181-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA EXECUTADO: EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 184606605, enviado para EXECUTADO: EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 189833501.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
20/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702181-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA EXECUTADO: EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 175377461, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 175765883.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:31
Outras decisões
-
25/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:21
Deferido em parte o pedido de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA - CPF: *53.***.*51-89 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/10/2023 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:56
Deferido o pedido de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA - CPF: *53.***.*51-89 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702181-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA REQUERIDO: EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163288281 transitou em julgado em 14/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
17/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOANA MARCIANO MAGALHAES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EURODIESEL DE BRASILIA EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/06/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/06/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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