TJDFT - 0712193-87.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:54
Outras decisões
-
06/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712193-87.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO EXECUTADO: JOSE JUNIOR MONTEIRO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30/01/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712193-87.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO EXECUTADO: JOSE JUNIOR MONTEIRO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30/01/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/12/2023 18:11
Outras decisões
-
05/12/2023 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:32
Outras decisões
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:27
Outras decisões
-
26/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:14
Outras decisões
-
05/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR MONTEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:56
Outras decisões
-
13/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR MONTEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2022 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR MONTEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR MONTEIRO em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR MONTEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 09:03
Recebidos os autos
-
11/12/2021 09:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2021 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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