TJDFT - 0712013-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TAMARA DA SILVA CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/03/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712013-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA DA SILVA CARDOSO REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por TAMARA DA SILVA CARDOSO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que a eliminou na etapa de avaliação de saúde e sua nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, observada a ordem de classificação.
A autora concorre a uma vaga ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 202).
A disputa ocorre dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência, por apresentar visão monocular.
Alega que foi eliminada no fase da avaliação de saúde por apresentar condição incapacitante prevista no item 12.10.2.
Diz que a avaliação biopsicossocial apontou compatibilidade entre a deficiência e as atividades do cargo.
Aduz que o edital prever tratamento idêntico aos deficientes e não deficientes, violando, desse modo, o princípio da legal.
Diz que a eliminação em questão representa conduta discriminatória do autor.
Alega ser contraditória a previsão de deficiência como incompatibilidade.
O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 131529111).
O réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE apresentou sua defesa em ID 134106776.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e aponta o litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Alega que a autora não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras que estabelecem os critérios de avaliação e de classificação no exame médico e das regras que disciplinam todo o procedimento de recurso relativo a essas provas.
Transcreve as regras editalícias referentes à fase de exames biométricos e avaliação médica.
Aduz que a junta médica constatou que a autora apresenta visão monocular a direita, enxergando somente movimento de mãos a esquerda.
Esclarece que a conclusão da Junta Médica ao analisar o recurso interposto pela autora foi que essa condição incapacitante: a) é incompatível com o cargo pretendido; b) capaz de gerar atos inseguros ao candidato e/ou terceiros.
Alude a entendimento do STF, segundo o qual, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, aplicando-se não somente aos casos de questões de provas objetivas, mas em relação a todos os critérios, de todas as avaliações de concurso.
Pondera que o atendimento do pleito da autora implicará tratamento diferenciado, ferindo o art. 5º, I, da Constituição Federal que, no concurso público, exige o tratamento isonômico entre os candidatos.
Afirma que o retorno de candidatos eliminados ao certame, atrasa e torna o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista a inclusão de candidatos eliminados interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados no certame.
Pondera que a manutenção no concurso na condição sub judice irá custar aos cofres públicos aproximadamente R$24.412,56, já que a autora realizará a prova de capacidade física, avaliação psicológica e, se aprovada, poderá realizar as demais fases do certame.
Requer o acolhimento das preliminares.
No mérito a improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL ofertou sua contestação em ID 134850215.
Afirma que a autora pretende prosseguir no certame, modificando as regras procedimentais de avaliação e seleção previamente estabelecidas nos editais normativos do concurso público em tela.
Aduz que a reprovação da candidata no exame médico revela que, no caso, houve, apenas, obediência por parte da Administração Pública aos requisitos exigidos em lei, pois, a candidata foi considerada pela Junta Médica inapta por apresentar visão monocular a direita igual 20/25 enxergando apenas movimentos de mãos a esquerda, apresentando condição incapacitante e incompatível com o cargo a que concorre.
Pondera que a pretensão da autora vai de encontro à necessidade de supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que a administração pública não escolhe aleatoriamente os critérios de avaliação, mas busca a continuidade e regularidade dos serviços públicos que presta.
Relata entendimento jurisprudencial segundo o qual, embora haja a necessidade de se resguardar vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais, deve ser considerado que determinadas funções são incompatíveis com qualquer grau de deficiência, mas que somente aquelas deficiências que não impeçam o pleno exercício das funções do cargo podem ser contempladas, vez que o serviço público deve ser prestado com qualidade e continuidade.
Defende que, em obediência aos Princípios da Legalidade, da Vinculação ao Edital e da Impessoalidade, que entre outros devem presidir todos os atos da Administração Pública, outro procedimento administrativo não poderia ter sido adotado senão excluir a autora do certame.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 136991828, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial e pediu a reanálise do pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que percebe mensalmente pouco mais de 3 salários mínimos, o que lhe confere a condição de hipossuficiência.
A parte requerida não se manifestou em provas (ID 139451742).
Em decisão de saneamento ID 145622208, as preliminares foram rejeitadas e a prova técnica foi deferida; mas, posteriormente, a parte autora desistiu da prova pericial (ID 174533114).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 180380365).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO As partes controvertem sobre a conclusão apontada pela Junta Médica da Banca Examinadora em relação a inaptidão da autora para o exercício do cargo em disposta, isto é, Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
A análise técnica da deficiência apontada não foi realizada neste processo, pois a parte autora desistiu da prova pericial, cuja produção havia sido deferida na decisão de saneamento ID 14562220.
Pois bem, verificada a incapacidade do candidato com deficiência, em quaisquer das fases, será possível a exclusão do candidato do certame; conforme previsto no edital: 5.6.8 A qualquer tempo, durante as fases e etapas do concurso, o candidato com deficiência poderá ser eliminado pela equipe multiprofissional, caso seja constatada a sua inaptidão ou incompatibilidade para o exercício do cargo, nos termos do § 2º do art. 18 da Portaria nº 6/2016 da PCDF e suas alterações. (ID 131461930).
Neste contexto, a aprovação na avaliação biopsicossocial não obsta a posterior exclusão do candidato, caso verificado, em junta médica, por exemplo, a existência de condições incapacitantes com o cargo.
Neste sentido, vale destacar o seguinte julgado: 1.
A deficiência do candidato não conduz, de forma automática, ao direito de ser enquadrado como deficiente para o desempenho do cargo para o qual concorrer. 2.
A avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, é distinta da avaliação médica, realizada por junta médica e destinada à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos para a matrícula no curso de formação.
O parecer proferido na avaliação biopsicossocial não vincula o resultado da junta médica no exame das condições incapacitantes dos candidatos. 3.
A existência de divergência de conclusão entre os exames médicos particulares e a avaliação médica realizada pela junta médica prevista em edital quanto à aptidão do candidato para o cargo pretendido demanda dilação probatória nos autos originários. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1692916, 07389449220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso, deve prevalecer o parecer da junta médica, cuja conclusão presume-se legítima e verdadeira, já que a parte não teve o interesse em tentar infirmá-la por meio de perícia judicial (ID 173222371).
Não há que se falar em anulação da decisão de exclusão da candidata com base na decisão apontada na petição ID 180536794, pois, para se beneficiar da sentença coletiva em questão, seria necessária a desistência da presente demanda; o que não ocorreu.
Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, §3º, CPC).
Após o transito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:20
Indeferido o pedido de TAMARA DA SILVA CARDOSO - CPF: *49.***.*03-98 (AUTOR) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
25/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:10
Nomeado perito
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14/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAMARA DA SILVA CARDOSO - CPF: *49.***.*03-98 (AUTOR).
-
17/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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