TJDFT - 0712235-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/06/2025 21:10
Juntada de certidão
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04/06/2025 20:06
Juntada de certidão
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30/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0712235-63.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, CAIO MAGNO MENDONÇA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada CAIO MAGNO MENDONÇA DOS SANTOS apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
19/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2025 10:45
Juntada de certidão
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de agravo
-
14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de agravo
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIO MAGNO MENDONCA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/02/2025 17:36
Recurso Extraordinário não admitido
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13/02/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 09:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/02/2025 09:01
Juntada de certidão
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13/02/2025 09:00
Juntada de certidão
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13/02/2025 08:59
Juntada de certidão
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Juntada de certidão
-
21/11/2024 16:49
Juntada de certidão
-
21/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO MAGNO MENDONCA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO MAGNO MENDONCA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há vício a ser sanado pela via aclaratória quando se observa que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado. 3.
A discordância da parte não encerra omissão no julgado e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
O Código de Processo Civil adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
24/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:32
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2024 20:50
Juntada de certidão
-
18/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2024 07:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/06/2024 08:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:40
Conhecido o recurso de CAIO MAGNO MENDONCA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*40-80 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO MAGNO MENDONCA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Outras Decisões
-
01/03/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:58
Juntada de mandado
-
31/01/2024 16:44
Juntada de mandado
-
31/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/12/2023 20:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/12/2023 18:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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