TJDFT - 0712266-88.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:05
Outras decisões
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29/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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20/02/2025 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/02/2025 17:50
Juntada de Ofício de requisição
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19/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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28/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:17
Outras decisões
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04/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:56
Deferido o pedido de ANA PAULA MACHADO MATOS - CPF: *77.***.*84-87 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712266-88.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA MACHADO MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de fazer ajuizado por ANA PAULA MACHADO MATOS e pelo perito HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 c/c 535, ambos do CPC, ID 132890487 .
Autos relatados na Decisão ID 140248767, que intimou o Distrito Federal a cumprir a obrigação de fazer e pagar os honorários do perito O Distrito Federal anexou a manifestação ID 170127979, juntamente com o expediente ID 170127980, o qual, por sua vez, informou o implemento da obrigação de fazer.
A sentença ID 194503311 declarou extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV em favor do perito, ID 168766476, em face do pagamento.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A exequente ANA PAULA MACHADO MATOS e os advogados requereram o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais e a verba principais, ID 177398272.
Planilhas, ID 177398273 e ID 177398274. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1 _ Na mesma oportunidade, informe sobre o cumprimento quanto à obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:46
Recebidos os autos
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25/04/2024 05:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712266-88.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA MACHADO MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s) ID 168766476, trazendo aos autos o respectivo comprovante, bem como para se manifestar quanto à petição ID 177398272 . 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora (perito HUGO R.
VALIM DE CASTRO) a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Da obrigação de fazer 5 _ A Secretaria para certificar sobre o item 2 da decisão ID 167272002. 6 _ Após, venham os autos conclusos para apreciar a petição ID 177398272.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:35
Outras decisões
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07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:10
Deferido o pedido de ANA PAULA MACHADO MATOS - CPF: *77.***.*84-87 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 15/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:47
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/03/2023 22:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 20:21
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
28/09/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 22:59
Juntada de Petição de laudo
-
18/05/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:13
Outras decisões
-
05/04/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:56
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:56
Deferido o pedido de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO - CPF: *51.***.*27-87 (PERITO)
-
03/02/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 07:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:13
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
18/09/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:50
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:20
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 19:41
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:22
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO MATOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
09/04/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 17:38
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/12/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 21/03/2023 12:35