TJDFT - 0712251-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:42
Outras decisões
-
21/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR - CPF: *91.***.*47-87 (AUTOR).
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712251-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:53
Outras decisões
-
21/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa, diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 183640386.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
29/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:23
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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