TJDFT - 0712275-38.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712275-38.2023.8.07.0009 RECORRENTE: MARIA PAULO DE MORAIS RECORRIDO: VOTINHO PEREIRA ALVES, GIDEON MORAIS ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACTIO QUERELLA NULLITATIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO INVENTÁRIO.
AUTORA QUE NÃO ERA HERDEIRA.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
PARTILHA QUE NÃO PREJUDICOU SEU PATRIMÔNIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO MANTIDA.
I.
Parente do autor da herança que não se qualifica como herdeiro não possui legitimidade nem interesse para pleitear, mediante actio querella nullitatis, a anulação do inventário e da partilha sob o fundamento de ausência de citação, consoante a inteligência dos artigos 17 e 626 do Código de Processo Civil.
II.
Se a partilha não afetou patrimonialmente a autora, avulta a falta de interesse de agir para a anulação do inventário e da partilha, condição da ação qualificada pela adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional requerida.
III.
Ainda que a partilha tivesse vulnerado algum direito da autora, qualquer salvaguarda patrimonial deveria ser pleiteada em sede adequada, também emergindo, sob esse prisma, a falta de interesse processual pela inadequação da demanda ajuizada.
IV.
Apelação desprovida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada afrontou a referida norma legal; b) artigos 17 e 626, ambos do Código de Processo Civil, defendendo seu interesse na ação de inventário, ao argumento de ser coproprietária do imóvel partilhado.
Afirma que a ausência de sua citação como litisconsorte necessária configura nulidade absoluta.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado de outro tribunal, a fim de demonstrá-la.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao malferimento aos artigos 17 e 626, ambos do Código de Processo Civil, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Primeiro, porque a Apelante, que não era herdeira da filha que faleceu, não se qualificava como litisconsorte necessária no inventário, consoante a inteligência do artigo 626 do Código de Processo Civil.
O fato de a Apelante ser detentora de 50% dos direitos relativos ao imóvel inventariado, devidamente resguardados na partilha, não a tornava litisconsorte passivo necessário no inventário.
Não houve, portanto, preterição de ato citatório hábil a respaldar o ajuizamento da actio querella nullitatis.
Segundo, porque a cota da Apelante nos direitos do imóvel foi devidamente resguardada.
Na petição inicial do inventário foi expressamente ressalvado que 50% dos direitos do imóvel pertenciam à Apelante (fl. 4 ID 54486560) e a sentença homologou a partilha dos 50% pertencentes à autora da herança (ID 54486561) (ID 60259714 - Pág. 4).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:19
Conhecido o recurso de MARIA PAULO DE MORAIS - CPF: *86.***.*86-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:58
Retirado de pauta
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28/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/06/2024 16:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de MARIA PAULO DE MORAIS - CPF: *86.***.*86-91 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de memoriais
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19/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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