TJDFT - 0712113-89.2018.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 20:58
Baixa Definitiva
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24/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMAS 531 E 1.009 DO STJ.
BOA-FÉ.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou em sede de recursos repetitivos que, “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (Tema 531), mas que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Tema 1.009). 2.
No caso, não era possível a autora apelada constatar o pagamento indevido.
Logo, em razão da comprovada boa-fé da autora apelada e do caráter alimentar das verbas, imperativo reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento dos valores. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712113-89.2018.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:15
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 21:14
Desentranhado o documento
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29/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712113-89.2018.8.07.0018 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 55833602 e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 6ª Sessão de Julgamento Virtual - Semana de 07/03/2024 a 14/03/2024.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/02/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 20:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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