TJDFT - 0712231-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712231-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (ID 24590770), pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que o executado não possui atualmente bens passíveis de constrição.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão proferida no ID 231969142. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:09
Outras decisões
-
15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712231-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 237443473, a credora apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio das empresas da parte ora executada (art. 133 do CPC).
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:16
Indeferido o pedido de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712231-20.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Requerido: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712231-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a consulta de bens da parte executada por meio do sistema CNIB (ID 233147795) Indefiro o pedido.
Isso porque, conforme explicitado nas decisões anteriores, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o pedido formulado no ID 233147795 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:08
Deferido o pedido de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:51
Desentranhado o documento
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:20
Outras decisões
-
12/08/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:25
Outras decisões
-
18/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:48
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/07/2023 10:52
Outras decisões
-
19/07/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:07
Outras decisões
-
01/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/05/2023 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:28
Outras decisões
-
15/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/12/2022 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:14
Outras decisões
-
28/11/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de INTEGRAVET MEDICINA VETERINARIA INTEGRATIVA LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 20:39
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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