TJDFT - 0003573-76.2011.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:19
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003573-76.2011.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: FABIO GLEISON DE OLIVEIRA RAMIRO, JOSE DOS SANTOS RAMIRO, VN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao INFOSEG tendo em vista que o objeto de pesquisa do referido sistema limita-se a dados da qualificação da parte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 01/09/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003573-76.2011.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: FABIO GLEISON DE OLIVEIRA RAMIRO, JOSE DOS SANTOS RAMIRO, VN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a fundamentação dos embargos ainda se adequa à rejeição trazida na decisão de ID. 162455277.
A parte não indicou quais as medidas legais cabíveis com o esclarecimento do vínculo empregatício do executado diferentes da penhora salarial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:37
Indeferido o pedido de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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07/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:28
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:28
Deferido o pedido de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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01/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:55
Deferido o pedido de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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06/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 13:22
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:04
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:29
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO GLEISON DE OLIVEIRA RAMIRO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RAMIRO em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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21/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:53
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
18/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RAMIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de VN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO GLEISON DE OLIVEIRA RAMIRO em 11/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 15:35
Processo Desarquivado
-
20/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:15
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:57
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de VN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de FABIO GLEISON DE OLIVEIRA RAMIRO em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RAMIRO em 24/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
26/02/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2020 04:43
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 14/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:13
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:15
Recebidos os autos
-
15/09/2020 11:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2020 18:33
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 18:28
Arquivado Provisoramente
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19/08/2020 18:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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