TJDFT - 0712042-50.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:51
Baixa Definitiva
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11/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA THAYS GUEDES TIMO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPRA E VENDA DE PONTOS OU MILHAS.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No caso dos autos, a partir da narrativa apresentada pela Autora, a Recorrente é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, por integrar o mesmo grupo econômico da corré.
Preliminar que se rejeita. 2.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
As requeridas possuem sócios em comum e atuam de forma conjunta, de forma que formam grupo econômico. 4.
Não obstante o Código Civil estabeleça, no art. 50, §4º, que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”, a relação jurídica analisada tem natureza consumerista, de modo que se aplica à hipótese a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual basta, para a desconsideração, que a personalidade jurídica configure obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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