TJDFT - 0712140-60.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 14:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/06/2024 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 06:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 06:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2024 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR - CPF: *81.***.*00-34 (RECORRIDO) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712140-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARDOSO JUNIOR CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 11:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/04/2024 19:33
Juntada de Petição de agravo
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
13/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:35
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708888-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPV, referente aos honorários sucumbenciais incontroversos, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
A parte exequente requer o sequestro de verbas (ID 185069259).
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, o pagamento mediante PIX.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que informe o PIX de cada um dos credores das RPVs (CPF ou CNPJ) ou conta e agência.
E após, ao arquivo com baixa.
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini.
-
31/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
17/11/2023 18:28
Conhecido o recurso de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e provido
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
06/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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