TJDFT - 0712277-48.2018.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MACIEL em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0712277-48.2018.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ARTUR COSTA FREITAS AUTOR: CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO, DENYS AURELIO VELOSO FREITAS, ALAN JAYME VELOSO FREITAS, ERIKA MARIA VELOSO FREITAS REU: EDUARDO TAVARES MACIEL, JOE MILTON CORDOVA BOCANEGRA, ADRIANA SOUSA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: ESPÓLIO DE: ARTUR COSTA FREITAS, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO, DENYS AURELIO VELOSO FREITAS, ALAN JAYME VELOSO FREITAS, ERIKA MARIA VELOSO FREITAS.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MACIEL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:38
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOE MILTON CORDOVA BOCANEGRA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712277-48.2018.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ARTUR COSTA FREITAS AUTOR: CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO, DENYS AURELIO VELOSO FREITAS, ALAN JAYME VELOSO FREITAS, ERIKA MARIA VELOSO FREITAS REU: EDUARDO TAVARES MACIEL, JOE MILTON CORDOVA BOCANEGRA, ADRIANA SOUSA AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ARTUR COSTA FREITAS em face de EDUARDO TAVARES MACIEL, JOE MILTON CORDOVA BOCANEGRA e ADRIANA SOUSA AZEVEDO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, na inicial, que estabulou, com o primeiro Requerido, em 24 de novembro de 2016, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto a compra e venda do imóvel constituído pela Unidade F, do Lote 3, do Conjunto 02, da Quadra 17, do SMPW/SUL, antigo Lote nº 3, do Conjunto 123, do Setor MSPW/SUL, pelo valor de R$ 900.000,00, a ser pago da seguinte maneira: a) R$ 180.000,00, a título de sinal, pago mediante cheque; b) R$ 220.000,00 com recursos próprios; R$ 65.000,00 com a entrega de um veículo Hyundai Tucson ano 2015/2016; d) R$ 435.000,00 com recursos próprios até 10/06/2017, com previsão de pagamento mensal de correção e taxa pré-fixada de R$ 6.000,00 mensais até o adimplemento total.
Diz ter adimplido com o pagamento dos valores constantes nas alíneas a, b e c, e que em relação à alínea d, em 02/2017 passou a pagar um valor mensal de juros devidos até o pagamento total do preço retratado na alínea “d”.
Aduz, todavia, que a partir de 05/2017 passou a inadimplir o contrato em razão de problemas de saúde.
A partir disso, afirma que o primeiro Réu alienou novamente o imóvel a outras pessoas, ora segundo e terceiro Réus, que tinham pleno conhecimento de que o imóvel havia sido adquirido pelo autor.
Tece considerações acerca da má-fé na venda do bem a terceiros e do direito à reintegração da posse.
Ao final, pede: a) gratuidade de justiça; b) liminarmente, expedição de mandado de reintegração de posse ou, alternativamente, o bloqueio da matrícula a fim de obstar a transferência; c) no mérito, a confirmação da liminar de reintegração ou, alternativamente, a rescisão do contrato com devolução dos valores.
A gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência foram indeferidos (ID 14980459 e ID 26855574).
Citados, apenas o segundo e terceiro Réus apresentaram contestação (ID 66942375).
De início, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmaram inexistir irregularidade na venda do imóvel, já que havia ocorrido o inadimplemento do contrato por parte do autor, de modo a resultar em sua resolução.
Alegaram que o autor jamais esteve na posse do imóvel.
Disseram ter arcado com os custos do imóvel, anteriormente à aquisição, diversamente do que alega o autor.
Ao final, pediram o acolhimento da preliminar e, não sendo este o caso, pela improcedência dos pedidos.
Após, foi comunicado o óbito da parte autora (ID 79418519).
Houve intimação para regularização da representação processual (ID 80862135).
Como apenas quatro dos cinco herdeiros pretenderam a habilitação, o feito foi extinto sem resolução do mérito (ID 109701997).
Os demais herdeiros apresentaram recurso de apelação, o qual foi provido para determinar o prosseguimento do feito (ID 169883614).
Não houve apresentação de réplica (ID 181426643).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, passo à análise da preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
Na hipótese, alega o autor que os Réus são responsáveis pela prática do esbulho que lhe retirou a possibilidade de exercer posse sobre o imóvel objeto da lide.
Assim, eventual responsabilidade, ou sua ausência, será analisada no mérito.
Rejeito a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência, ou não, de esbulho, praticado pelos Réus em face do autor, com relação ao imóvel constituído pela Unidade F, do Lote 3, do Conjunto 02, da Quadra 17, do SMPW/SUL.
Dispõe o art. 561, I a IV, do CPC que, na ação possessória, incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Cumpre consignar, ainda, que a comprovação da posse não se restringe à prova documental, sendo mister a demonstração do exercício fático do possuidor sobre o bem, afinal, possuidor é aquele que manifesta faticamente o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, quais sejam, o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Nessa linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO LIMINAR.
MELHOR POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Reintegração de Posse, nos termos dos artigos 560, 561 e 562, todos do Código de Processo Civil, não há razão para suspensão da Decisão agravada. 2.
De acordo com o Código Civil, considera-se possuidor aquele que transmite a visibilidade de domínio, portando-se da mesma forma como normalmente age o proprietário. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(Acórdão 1622959, 07227822220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, não é o que se vislumbra, contudo.
O próprio autor informa em sua inicial, sendo este fato incontroverso, que deixou de adimplir com parte considerável do preço contratado para aquisição do imóvel, consistente no pagamento de R$ 435.000,00, disposto na alínea "d" da cláusula contratual segunda.
Portanto, a posse do autor - caso existisse-, o que não se comprovou nos autos, não seria justa, eis que precária por não estar amparada em justo título.
Nota-se, ademais, que o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da posse sobre o bem, mesmo após a formalização do contrato de compra e venda.
Vale ressaltar que não se discute o motivo pelo qual o autor não adimpliu com o contrato, mas se efetivamente houve prática de esbulho consistente na ocupação indevida do bem pelos Réus.
Isso, todavia, não ocorreu, pois, não apenas o autor não comprovou que exercia a posse do bem, como deixou de demonstrar que o exercício da sua posse era justa.
Decerto, em razão do descumprimento contratual, a retomada da posse do imóvel consiste em mera consequência do eventual desfazimento (art. 476, Código Civil), o que, de fato, ocorreu na espécie.
Destaca-se, ademais, que os Réus Joe e Adriana sequer estabeleceram uma relação jurídica com o autor, apenas compraram o imóvel, à época, sem quaisquer ônus, do primeiro Réu, que retomou o bem, de forma legítima, em razão da resolução contratual.
Assim, nenhum dos Réus cometeu esbulho em face do autor.
Ao revés, apenas formalizaram novo negócio jurídico em razão do inadimplemento do negócio anterior e retorno ao estado originário (propriedade do primeiro Réu).
Com efeito, quanto à reintegração, a improcedência é medida que se impõe.
Passo, com isso, à análise do pedido subsidiário de rescisão.
Ressalto que, a despeito de o autor ter nominado o pedido formulado na alínea "e" como alternativo, trata-se de pedido subsidiário, pois deixou expresso que sua análise apenas seria possível caso o pedido principal não fosse acolhido.
Alternativo seria o pedido se o juiz pudesse escolher entre um ou outro, não sendo este o caso em comento.
Pois bem.
Conforme exaustivamente exposto, a rescisão contratual, neste caso, ocorre de pleno direito, em razão do inadimplemento contratual.
Este fato é incontroverso.
A culpa da resolução é, sem dúvida, da parte Autora, que confessou o inadimplemento.
As demais questões alegadas, como a não entrega do imóvel nas condições ajustadas, além de não restarem comprovadas nos autos, não foi a efetiva causa do inadimplemento, já que o autor sequer arcou com tais custos, tampouco notificou o primeiro Réu sobre a vontade de rescindir por essa razão.
Resta pendente à análise acerca da devolução dos valores.
No contrato firmado (ID 24051322), as partes não previram a existência de cláusula penal.
Estipularam, contudo, a incidência de arras confirmatórias, consoante alínea “a” da Cláusula Segunda, no valor de R$ 180.000,00.
As arras são ditas confirmatórias quando possuem o escopo de demonstrar a composição final de vontade dos contratantes, e são ditas penitenciais quando se almeja assegurar às partes o direito de se arrepender, mediante perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu (in Curso de Direito Civil, v.3, 22ª ed., 1994, p.83).
Na espécie, as partes expressamente consignaram que o valor pago seria utilizado como arras confirmatórias.
Com efeito, sua função, além de não possibilitar o exercício do direito de arrependimento, é de, desde logo, antecipar as perdas e danos.
Confira-se: “Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” Logo, o primeiro Réu possui o direito de reter as arras, já que a inexecução do contrato se deu por parte do comprador, ora autor.
Lado outro, à míngua de previsão contratual com estipulação de indenização complementar, ou estipulação de cláusula penal concernente aos demais valores pagos nas alíneas “b” e “c”, tais montantes devem ser restituídos ao Requerente.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, na fase de execução, o autor deve comprovar de forma detalhada o pagamento de tais valores.
Cabe repisar que esta restituição é devida apenas pelo primeiro Réu, cujo contrato de compra e venda foi efetivamente pactuado.
Por último, não merece acolhida o pedido de anulação da cláusula segunda, item d, parágrafo quarto e quinto, porquanto as próprias partes, utilizando-se da autonomia da vontade, estipularam forma específica para pagamento do valor remanescente, já que não havia, por parte do autor, o valor necessário para quitação à vista.
Não se vislumbra qualquer abusividade na estipulação dos juros propostos, até o adimplemento integral da quantia, notadamente porque o autor não realizou o pagamento integral do débito devido na alínea D.
Logo, não pode, neste caso, pretender o desconto sobre referida quantia, já que seu objetivo era o de justamente indenizar o Réu pela espera no adimplemento do débito, enquanto este não fosse feito.
Com efeito, se não houve o pagamento da quantia devida, tem-se por justo o pagamento dos juros pactuados.
Deve-se, prestigiar, in casu, a liberdade contratual, que implica na revisão mínima e excepcionalidade da intervenção judicial (art. 421, CC).
Assim, é o caso de procedência parcial do pedido subsidiário.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO para condenar o primeiro Réu na devolução dos valores pagos pelo autor, previstos na alínea “b” e “c” do contrato de ID 24051322, com juros de mora devidos a partir da citação e correção monetária a incidir a partir do desembolso.
Os comprovantes de pagamento, visando à restituição, deverão ser anexados pelo autor na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedentes todos os pedidos em relação ao segundo e terceiro Réus.
Resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência do pedido principal e da sucumbência parcial do pedido subsidiário, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo e terceiro Réus, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Arcará o primeiro Réu com o pagamento de 10% de honorários sobre o valor a ser restituído ao autor.
Autor e primeiro réu arcarão com as custas e despesas processuais, divididos na proporção de 70% para o primeiro e 30% para o segundo.
Após o trânsito em julgado e seu efetivo cumprimento, com o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ERIKA MARIA VELOSO FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA AZEVEDO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ALAN JAYME VELOSO FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JOE MILTON CORDOVA BOCANEGRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MACIEL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DENYS AURELIO VELOSO FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/01/2024 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:33
Indeferido o pedido de ALAN JAYME VELOSO FREITAS - CPF: *70.***.*45-94 (AUTOR)
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06/12/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:38
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:38
Outras decisões
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27/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ARTUR COSTA FREITAS em 09/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MACIEL em 09/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 10:51
Recebidos os autos
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11/02/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/02/2022 08:13
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DENYS AURELIO VELOSO FREITAS em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ARTUR COSTA FREITAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ERIKA MARIA VELOSO FREITAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ALAN JAYME VELOSO FREITAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MACIEL em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LIVIO DA SILVA FREITAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JOE MILTON CORDOVA BOCANEGRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA AZEVEDO em 31/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
26/11/2021 12:56
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de LIVIO DA SILVA FREITAS em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 10:50
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/12/2020 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ARTUR COSTA FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2020 13:16
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/04/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/02/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:14
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 19:35
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2019 05:14
Decorrido prazo de ARTUR COSTA FREITAS em 18/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 05:15
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 11:41
Recebidos os autos
-
10/12/2019 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/12/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 12:56
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/08/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:34
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 14:57
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MACIEL em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 05:26
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 11:39
Recebidos os autos
-
07/08/2019 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/07/2019 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2019 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2019 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2019 05:44
Decorrido prazo de ARTUR COSTA FREITAS em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 04:49
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 12:33
Recebidos os autos
-
14/12/2018 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/11/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 03:18
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2018 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2018 03:11
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/10/2018 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:48
Declarada incompetência
-
25/10/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 02:54
Publicado Despacho em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 18:46
Recebidos os autos
-
17/10/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
17/10/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 13:16
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
17/10/2018 12:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
17/10/2018 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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