TJDFT - 0712009-51.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA BOUZADA BARROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0712009-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA BOUZADA BARROS APELADO: MURILO BOUZADA DE BARROS, ESPÓLIO DE ARNON DE OLIVEIRA BARROS, ARNALDO BOUZADA BARROS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação (ID n° 54327562) interposto pela herdeira Patrícia Bouzada Barros em face da r. sentença (ID n° 54327559) proferida pelo juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília nesta ação de inventário, por meio da qual a magistrada de primeiro grau homologou o esboço de partilha de ID n° 54327520.
Por ter requerido o benefício da justiça gratuita, a apelante Patrícia Bouzada Barros não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Após a remessa dos autos para este juízo ad quem, esta Relatoria, no despacho de ID n° 54596838, intimou a apelante Patrícia Bouzada Barros para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica ou efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento dessa peça recursal.
Entretanto, a apelante Patrícia Bouzada Barros quedou-se inerte, não tendo apresentado nenhuma manifestação no prazo assinalado por esta Relatoria, conforme atesta a certidão de ID n° 55360285. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando o histórico processual acima apresentado, revela-se evidente a necessidade de negar seguimento ao presente recurso de apelação, com fundamento legal no art. 1.007, “caput” c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois a apelante não fez prova da sua incapacidade de arcar com as custas processuais, tampouco efetuou o pagamento do preparo, tendo permanecido inerte no prazo imposto por esta Relatoria.
Logo, como o requisito de admissibilidade relacionado ao pagamento das custas recursais não foi cumprido, o não conhecimento desta apelação cível é medida que se impõe.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela herdeira Patrícia Bouzada Barros, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante sua inadmissibilidade decorrente do não recolhimento do preparo recursal (deserção).
Em virtude da não fixação de verba honorária na sentença recorrida, não se mostra possível, nesta decisão monocrática, arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o qual foi formulado pelo apelado Arnaldo Bouzada Barros em suas contrarrazões (ID n° 54327577), por não vislumbrar dolo processual ou quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:51:04.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:55
Não conhecido o recurso de Apelação de PATRICIA BOUZADA BARROS - CPF: *44.***.*99-49 (APELANTE)
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01/02/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA BOUZADA BARROS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/12/2023 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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