TJDFT - 0712316-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WORKS CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:17
Indeferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/01/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/11/2024 19:36
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO - CPF: *05.***.*68-72 (EXECUTADO) em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:42
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712316-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Works Construção e Serviços LTDA, conforme estampado no contracheque de ID 202963845, apresentado pela própria executada, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, empregada da referida empresa destinatária da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, devendo a parte credora comunicar ao Juízo acerca do pagamento integral do débito. -
14/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:51
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 14:18
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712316-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LEILA DO NASCIMENTO CAMILO DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
27/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:37
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 08:08
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712316-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 208798088, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, retornem o autos conclusos. -
26/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:39
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2024 15:21
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712316-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LEILA DO NASCIMENTO CAMILO DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
21/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:51
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 10:34
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:32
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:57
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO - CPF: *05.***.*68-72 (EXECUTADO), RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE) em 17/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712316-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LEILA DO NASCIMENTO CAMILO DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LEILA DO NASCIMENTO CAMILO, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 97,87 (noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Nesse contexto, apresentou a executada ao ID 202961393 Impugnação à aludida penhora, alegando, em síntese, que a mencionada quantia é proveniente de seu salário e, portanto, de natureza alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC/2015.
Pugna, assim, pela liberação integral do montante constrito, bem como que seja declarado o impedimento de novas indisponibilidades na conta atingida pelo bloqueio, a saber, aquela mantida junto ao Banco Itaú, além de concessão de tutela de urgência, a fim de garantir o sustento dela e de sua família.
Suscitou dúvida, ainda, quanto ao montante efetivamente devido, requerendo a remessa do feito à contadoria judicial (ID 202548509). É o relato do necessário.
DECIDO Razão, contudo, não assiste à Impugnante.
Isso porque, embora ela tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD correspondem a parte de seu salário, conforme se depreende dos extratos de ID 202961394 e ss., não se pode olvidar que o montante objeto do bloqueio (R$ 97,87) não representa sequer 5% (cinco por cento) de seus proventos alegados (R$ 2.869,00 – ID 202963845).
Ademais, depreende-se das intensas e vultosas transações registradas na conta atingida pelo bloqueio de que a devedora detém outras fontes de renda, sendo uma delas o exercício eventual da atividade de motorista de aplicativo, já que foram os desdobramentos de tal circunstância que culminaram no ajuizamento da presente ação.
Nesse panorama, conquanto a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte da devedora e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) Outrossim, de ressaltar que ora Impugnante sequer logrou êxito em demonstrar que a privação da importância objeto do bloqueio prejudicará seu sustento e de sua família, sobretudo porque não colacionou nenhum documento que milite nesse sentido, como, por exemplo, comprovantes de gastos mensais.
Desse modo, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter o bloqueio integral do montante encontrado na conta da executada, já que se restringe a percentual ínfimo frente ao total mensal por ela percebido.
Convém destacar que a manutenção da penhora nos aludidos moldes não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, pois alcança importância cuja privação não acarretará prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito da credora, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, diante da fundamentação ora empossada, também não há como se acolher o pedido por ela deduzido de que seja declarada a impossibilidade de realização novas indisponibilidades na conta atingida pelo bloqueio, a saber, aquela mantida junto ao Banco Itaú, mormente quando não evidenciado que seja esta de natureza exclusivamente salarial; pelo contrário, possui característica de conta corrente convencional, de livre movimentação e destinação.
Quanto à tutela de urgência pretendida, não se pode olvidar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
Dentro desse contexto, o pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nos Juizados – que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual – tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, agravos e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Assim, de rigor também rechaçar o pleito deduzido nesse sentido.
Em última análise, conquanto suscite a Embargante, ainda, dúvida quanto ao montante efetivamente devido, requerendo a remessa do feito à contadoria judicial (ID 202548509), verifica-se que despicienda a medida no caso, pois a decisão de ID 196314694, que deflagrou a fase executiva nestes autos, foi cristalina ao alicerçar tal providência no cálculo de ID 192924944, realizado por esta serventia nos exatos parâmetros do julgado proferido, tendo a decisão de ID 202226116 determinado o prosseguimento do feito nos exatos do primeiro decisium, bem como a penhora ora vergastada levado em consideração o montante total ali apurado (R$ 5.336,25).
Forte messes fundamentos, REJEITO a Impugnação oposta em sua integralidade, MANTENHO o bloqueio total vergastado, CONVERTO a aludida indisponibilidade em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, nos termos do documento ora anexado.
Intimem-se, cabendo ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Por sua vez, poderá a executada, apresentar aos autos, nesse mesmo interregno, proposta de acordo quanto ao débito remanescente que seja mais atrativa ao exequente, na qual conste quantidade e valor das parcelas sugeridas, data e método de pagamento, bem como previsão de multa, correção monetária, juros e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sob pena de prosseguimento da presente execução.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo credor.
Findo o prazo e havendo proposta, intime-se novamente o exequente para se manifestar, no interregno de 5 (cinco) dias.
Do contrário, retornem conclusos. -
08/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:56
Indeferido o pedido de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO - CPF: *05.***.*68-72 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:26
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO - CPF: *05.***.*68-72 (EXECUTADO) em 10/06/2024.
-
28/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:36
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2024 12:29
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO - CPF: *05.***.*68-72 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:55
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 04:22
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO - CPF: *05.***.*68-72 (REQUERIDO) em 08/05/2024.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CAMILO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:26
Deferido em parte o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (REQUERENTE)
-
03/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:57
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/06/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2023 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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