TJDFT - 0712308-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADNA DIAS BEZERRA LOPES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712308-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ADNA DIAS BEZERRA LOPES DECISÃO Face ao pagamento realizado pela executado e que ensejou a extinção pelo cumprimento da obrigação, nesta data procedi ao desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:13
Outras decisões
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712308-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ADNA DIAS BEZERRA LOPES SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADNA DIAS BEZERRA LOPES em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712308-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ADNA DIAS BEZERRA LOPES DESPACHO Nada a prover quanto à petição apresentada pela executada ao Id. 204295589, uma vez que pretende a suspensão da demanda e o presente cumprimento de sentença é em relação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do seu patrono.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário (Id. 203852811).
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:12
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0712308-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNA DIAS BEZERRA LOPES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada da certidão de ID 203508040.
Planaltina-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 16:05:18. -
09/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712308-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNA DIAS BEZERRA LOPES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Verifica-se que nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, na data de 31/08/2023, pela qual houve o deferimento da recuperação judicial da executada.
De acordo com o entendimento do e.
STJ no Tema 1051, a definição de crédito concursais ou extraconcursais depende da data do fato gerador, considerado esse não como a data da sentença condenatória, mas como a data dos fatos que levaram à condenação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2.
Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso, o contrato foi celebrado em 10.10.2022 e notoriamente descumprido pela ré em 18.08.2023, quando lançado comunicado dirigido a todos os consumidores, informando a suspensão da linha PROMO.
Deferida a recuperação judicial em 31.08.2023, o crédito constituído pela sentença proferida neste autos classifica-se como concursal e está sujeito à recuperação judicial.
Conforme item 11 da sentença da Recuperação Judicial, deverá o credor entrar em contato com a Administradora Judicial nomeada, JULIANA FERREIRA MORAIS, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. e PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEADE DE ADVOGADOS, cujo endereço de email/telefone deverão ser buscados nos autos da recuperação judicial, ou por meio do site ww.rj123milhas.com.br, a fim de habilitar seu crédito.
Remetam-se os autos ao contador para apuração do crédito, expeça-se certidão para que o credor habilite seu crédito na recuperação judicial, intimem-se e tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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02/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:35
Outras decisões
-
28/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712308-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADNA DIAS BEZERRA LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:23
Outras decisões
-
26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ADNA DIAS BEZERRA LOPES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/11/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
12/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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