TJDFT - 0712482-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JAKSON DIEGO MOTA CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, decidindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Marca JAC Modelo T40 1.5 JET FLEX 16V Ano 2019 Cor VERMELHO Placa PBS8498, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a constrição de ID 171218399.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JAKSON DIEGO MOTA CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712482-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAKSON DIEGO MOTA CARDOSO DECISÃO Consoante documento de ID n. 180282557, a parte requerida, aparentemente, está inadimplente apenas em relação a uma parcela do contrato de financiamento.
Assim, nos termos da decisão de ID n. 181991440, mantenho a restrição e PROÍBO que a parte autora venda o automóvel, antes da solução do imbróglio, sob pena de multa equivalente ao valor de mercado do bem.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no ID n. 180269363, no prazo de 15 dias.
O requerido informa na petição de ID n. 180269363 que não possui o comprovante do pagamento da 8ª parcela, embora confirme ter efetuado o pagamento.
Ocorre que a confirmação do pagamento deve ser comprovada documentalmente nos autos, sendo inservível a produção de prova testemunhal para tal finalidade.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o requerido junte aos autos qualquer documento que comprove o pagamento da 8ª parcela, vencida em 25/07/2023.
Em caso de ausência do pagamento da parcela, o requerido deverá esclarecer o motivo pelo qual não purgou a mora, no prazo estabelecido na decisão de ID n. 171084079, depositando o valor do débito nos autos, referente à parcela em aberto.
Ainda no mesmo prazo, o requerido deverá demonstrar o pagamento das parcelas que estão vencendo no curso do processo.
Acaso apresentada petição e documentos pela parte requerida, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença ou saneamento do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:38
Outras decisões
-
04/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JAKSON DIEGO MOTA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JAKSON DIEGO MOTA CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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11/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:01
Outras decisões
-
06/01/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JAKSON DIEGO MOTA CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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