TJDFT - 0712445-16.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
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11/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:35
Outras decisões
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23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
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17/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2024 18:08
Processo Desarquivado
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11/06/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712445-16.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DANIELE COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: JULIA MENDES RECHDEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 188267899 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, e, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de DANIELE COSTA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*94-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712445-16.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DANIELE COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: JULIA MENDES RECHDEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o peticionante CÍCERO OLIVEIRA DE PAULA (ID 187268322) no campo "outros interessados".
Intime-o para ajuizar os embargos de terceiro em autos apartados, por se tratar de ação autônoma, nos termos do art. 676 do CPC.
Após, à Secretaria para excluir os documentos de ID 187268322 a ID 187269697 - Pág. 2, com o intuito de evitar tumulto processual.
Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição de ID 185532800 , no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 185532800.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:28
Indeferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:00
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:00
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:00
Outras decisões
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27/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:25
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:36
Outras decisões
-
16/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
06/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JULIA MENDES RECHDEN em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de JULIA MENDES RECHDEN em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2020 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de JULIA MENDES RECHDEN em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:34
Publicado Sentença em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2020 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2020 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2020 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 21:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JULIA MENDES RECHDEN em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/04/2020 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2020 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 09:17
Recebidos os autos
-
01/04/2020 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2020 14:46
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2020 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2020 17:15
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:13
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:11
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 11:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2019 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2019 02:41
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 15:09
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 03:01
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:03
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2019 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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