TJDFT - 0712558-33.2020.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
28/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712558-33.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITE SANTOS DA CUNHA BASTOS, GABRIELE MARIA DA CUNHA BASTOS, GYSELE MARIA DA CUNHA BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 59.502,88.
ID. 187054416), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 21:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Outras decisões
-
20/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:08
Outras decisões
-
16/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EDITE SANTOS DA CUNHA BASTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GYSELE MARIA DA CUNHA BASTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GABRIELE MARIA DA CUNHA BASTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:50
Outras decisões
-
17/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:50
Outras decisões
-
14/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:17
Outras decisões
-
25/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de EVANDRO DE ANDRADE BASTOS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:15
Outras decisões
-
10/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de EVANDRO DE ANDRADE BASTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 20:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
03/03/2021 20:02
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2021 16:10 #Não preenchido#.
-
01/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:11
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
26/02/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 01:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
27/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 16:10 CEJUSC-ACL.
-
26/11/2020 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/11/2020 10:15
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 08:40 #Não preenchido#.
-
25/11/2020 18:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
24/11/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
29/09/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 22:46
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:31
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2020 12:20
Audiência Conciliação designada - 26/11/2020 08:40
-
22/09/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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