TJDFT - 0712401-34.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/08/2024 08:24
Outras decisões
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08/08/2024 08:20
Juntada de ata
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07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712401-34.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 07/08/2024 16:45.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:54
Outras decisões
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08/07/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712401-34.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 195150749.
A autora e o primeiro réu não tem interesse em outras provas.
A segunda ré pretende o depoimento pessoal da autora Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral requerida, razão pela qual defiro a realização.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Fica a autora intimada para manifestação sobre os documentos juntados pela parte ré.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 15:31:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:43
Deferido o pedido de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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18/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712401-34.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua defesa, a segunda ré formula pedido de denunciação à lide, sob o argumento de que a proposta de empréstimo teria sido negociada pela pessoa de JONATHAN PACHÚ.
O caso em exame não admite a intervenção de terceiros, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre às partes se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a norma em questão, no art. 88, veda a denunciação à lide.
Demais, a ré afirma que JONATHAN é correspondente bancário habilitado e que a contratação fora firmada nos hígidos termos da Lei.
Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois em se tratando de relação de consumo, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a autora foi induzida a contratar o empréstimo questionado; 2) se a nova operação visava a portabilidade de dívida anterior; 3) participação da segunda ré na operação; 4) relação entre os réus e a empresa STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA; 5) quem se beneficiou do valor contratado; 6) devolução dos valores descontados em folha.
Em que pese a relação ser de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova, dado competir aos réus demonstrar os pontos controvertidos ns. 1 a 4, por constituírem fatos modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Caberá às partes a demonstração dos demais pontos fixados.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 13:18:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2024 19:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712401-34.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO ROCHA SANTOS SENTENÇA DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS ajuíza ação contra BANCO DAYCOVAL S/A e Outros.
Nestes autos, foram concedidas sucessivas oportunidades à parte autora, a fim de promover a citação da terceira ré, STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA.
A empresa ré foi encerrada por liquidação voluntária.
Foi determinada, então, a retificação do polo passivo e a citação da pessoa do sócio responsável pelo passivo.
Intimada, a autora não atendeu à determinação do juízo.
O fato é que o feito foi distribuído em 23/09/2022 e, em que pese decorrido mais de um ano e meio, a autora não se desincumbiu de aperfeiçoar a relação processual com a citação da terceira ré.
Logo, considerando que a citação configura pressuposto de validade da relação processual, a sua falta leva à extinção do feito.
Vale mencionar que, à luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos seja infindável, diante da desatenção da parte autora quanto à responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o prosseguimento do feito.
Assim, é o caso de extinção do processo, sem mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas remanescentes, diante da gratuidade de justiça deferida à autora.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Interposto recurso de agravo de instrumento, venham os autos conclusos para eventual retratação.
O feito prossegue em relação aos dois primeiros réus.
A autora deverá se manifestar em réplica às contestações apresentadas pelos réus.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:17:19.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
04/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 04:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 04:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 23:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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04/10/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2023 09:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGAS MARIA BARBOSA VASCONCELOS - CPF: *14.***.*44-60 (REQUERENTE).
-
28/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2022 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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