TJDFT - 0712553-11.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712553-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDNA ALVES DE FREITAS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição de ID 195929615 e do acórdão de ID 209003085, no qual foi determinada a “constrição de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito”, oficie-se ao órgão pagador da parte executada para cumprimento da decisão proferida pela Instância Superior.
Antes, porém, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para informar os dados bancários para recebimento das parcelas que serão descontadas na folha de pagamento da executada, no prazo de 10 dias.
Quanto ao novo agravo de instrumento interposto pelo exequente (ID 210052999), mantenho a decisão agravada (ID 206922832) por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Outras decisões
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05/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:03
Indeferido o pedido de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712553-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDNA ALVES DE FREITAS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios motivos.
Tendo em vista que não há informação de efeito suspensivo, o feito deverá prosseguir.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituto -
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712553-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDNA ALVES DE FREITAS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação à penhora de ID 191491833, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento da referida quantia, conforme ID 191491833.
Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 191491833).
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 194912074 - Pág. 2, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Ainda, indefiro o pedido de restituição do imposto de renda, tendo em vista que este juízo se filia ao entendimento no sentido de que “(...) em regra, são impenhoráveis os valores recebidos como contraprestação do trabalho (remuneração/salário), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, permitindo-se a sua mitigação apenas quando a dívida possuir natureza de prestação alimentícia ou a renda do executado ultrapassar 50 salários mínimos, na forma do art. 833, § 2º, do CPC. 2.
O imposto de renda de pessoa física é o tributo que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza (art. 43, CTN), razão pela qual a sua restituição consiste em crédito que ostenta origem salarial, e, portanto, se enquadra no art. 833, inciso IV, do CPC. (...)” (Acórdão 1845799, 07531030620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido, revel, ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que a executada não possui atualmente bens passíveis de constrição.
Intime-se o requerente para instruir o feito com planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Outras decisões
-
10/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712553-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDNA ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
27/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 11:03
Juntada de consulta infojud
-
27/04/2024 11:03
Juntada de consulta infojud
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712553-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDNA ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
05/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712553-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA REU: EDNA ALVES DE FREITAS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 181538654.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 18:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:23
Outras decisões
-
26/01/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 22/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
25/12/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/12/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 08:28
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:59
Outras decisões
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:21
Outras decisões
-
10/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:30
Outras decisões
-
06/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:37
Outras decisões
-
30/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:17
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:48
Outras decisões
-
29/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 20:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:05
Outras decisões
-
30/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
19/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:48
Outras decisões
-
08/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 29/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:08
Outras decisões
-
06/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:12
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:40
Outras decisões
-
28/03/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
17/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/01/2022 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 00:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 13:46
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 07:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 21:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/02/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:29
Mandado devolvido dependência
-
26/01/2021 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 00:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 17:44
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2020 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2020 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
22/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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