TJDFT - 0707750-50.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:44
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707750-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY FERREIRA ALVES EMBARGADO: RENATA MATOS DE SOUZA, CLARINHA DE OLIVEIRA LINHARES SENTENÇA WESLEY FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em face de RENATA MATOS DE SOUZA e CLARINHA DE OLIVEIRA LINHARES, alegando em resumo que, em 28/01/2021, compareceu na loja Serra Motors e ali adquiriu o veículo CHEVROLET/ONIX, Placa PAW7814.
Esclarece que o referido veículo foi adquirido mediante financiamento junto ao Banco Votorantim S.A, no que já quitou 38 parcelas do mencionado financiamento.
Enfatiza que, após a regular aquisição e, visando promover o pagamento do débito de IPVA, obteve conhecimento de constrição originada dos autos do processo nº 0703346-24.2020.8.07.0008.
Tece considerações sobre o descabimento da constrição e sobre a aquisição de boa-fé.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência visando a retirada da constrição sobre o veículo descrito nos autos.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória, com o definitivo levantamento da constrição e reconhecimento de sua titularidade sobre o bem.
As embargadas, citadas, se manifestaram nos autos alegando que o embargante não demonstrou desconhecer a existência da ação em nome do proprietário do automóvel em questão, acrescentando que a boa-fé somente pode ser considerada quando o comprador toma as cautelas mínimas na aquisição do bem.
Enfatizam que, bastaria o embargante promover uma simples consulta no CPF do proprietário do veículo para saber que o veículo era objeto de litígio desde 18 de agosto de 2020.
Discorre que a alienação ocorreu sem que fossem reservados bens suficientes a solver a dívida e que não houve a boa-fé do embargante.
Postulam a gratuidade de justiça e a rejeição dos embargos.
A gratuidade de justiça foi deferida às embagadas (ID 153368242).
O embargante se manifestou em réplica (ID 155907402).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que o embargante requer o levantamento da constrição do veículo em discussão nestes autos.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que reconhece a ineficácia de alienação realizada em fraude à execução (art. 674, § 2.º, inciso II, CPC).
No caso, o embargante pretende por meio da presente ação que seja reconhecida a nulidade da restrição que recaiu sobre o veículo marca CHEVROLET/ONIX, Placa PAW7814, argumentando que, na época da aquisição, não havia nenhuma anotação de restrição sobre o veículo, tendo adquirido o bem de boa-fé.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que, de fato, o embargante adquiriu o veículo, inclusive transferiu a propriedade resolúvel à instituição financeira que concedeu o financiamento para a aquisição do veículo. É de se pontuar, portanto, conforme documentos juntados, que na época da aquisição não incidia qualquer restrição sobre o automóvel, de sorte que, nos termos do Súmula n.º 375 do C.
STJ, não há que se falar em má-fé da adquirente. "Súmula n.º 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora dobem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Cabe notar que o bloqueio junto ao Detran corresponde à anotação ou registro de penhora a que alude a citada Súmula.
Sendo assim, não era exigível que o embargante consultasse a existência de litígio sobre no site deste Tribunal.
Anote-se, ademais, que era das embargadas o ônus da alegada má-fé do embargante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
Dessa forma, as embargadas não trouxeram qualquer prova de que o embargante teria agido em conluio com o devedor.
Assim, não é possível reconhecer a fraude suscitada em razão da inexistência de prova de má-fé do adquirente do veículo em questão.
Também não restou demonstrado qualquer indício de consilium fraudis.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PENHORA.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1 Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse.
Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor.
A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada. 2- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ-4ª Turma, Resp n" 493.914-SP, Reg nº 2002/0166450-4, J. 08.04.2008, vu, Rel.
Min.FERNANDO GONÇALVES, in Jurisprudência do STJ).
Destarte, como não restou demonstrada a má-fé do embargante na aquisição do bem e, à época, não havia qualquer anotação restritiva sobre o veículo no cadastro do Detran, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para retirar a constrição sobre o veículo CHEVROLET/ONIX, Placa PAW7814, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703346-24.2020.8.07.0008.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença e cumpram-se ali as presentes determinações.
Condeno as embargadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida às embargadas.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.
I.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 15:46:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLARINHA DE OLIVEIRA LINHARES - CPF: *58.***.*59-00 (EMBARGADO) e RENATA MATOS DE SOUZA - CPF: *97.***.*70-34 (EMBARGADO).
-
16/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CLARINHA DE OLIVEIRA LINHARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:57
Outras decisões
-
15/12/2022 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709083-43.2022.8.07.0006
Mauricio Cardoso Machado
Thiago Marques de Sousa
Advogado: Vicente de Paulo Torres da Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 19:43
Processo nº 0710907-91.2023.8.07.0009
Gabriela Abgail Pinto Araujo
Colmeia Verde Distribuidora de Suplement...
Advogado: Francisca Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 10:39
Processo nº 0700648-89.2022.8.07.0003
Andreia Alves Lisboa
Marenilton Pedro da Silva
Advogado: Suellen Pereira Cosmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 13:09
Processo nº 0702997-41.2022.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Celso Guimaraes Bento
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 16:40
Processo nº 0709090-95.2023.8.07.0007
Islaria Soares dos Anjos
Espaco Campos Cursos Preparatorios LTDA ...
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:03