TJDFT - 0712493-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712493-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS EXECUTADO: PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em face da dissolução irregular da empresa, visto que encerrou suas atividades com o fim de frustrar o pagamento das dívidas e prejudicar os credores, constituindo nova empresa no mesmo local e com o mesmo objeto, em nome de terceiro (id. 185349849).
Os sócios foram citados e apresentaram defesa (id. 187904426 e 199404674).
Alegam, em suma, a inexistência de indício de ato irregular na baixa da empresa, não sendo demonstrada de forma clara e inequívoca a presença dos requisitos legais necessários para a aplicação da medida pretendida. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A disposição legal acima prestigia a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser superada como forma de combater os abusos praticados por intermédio dela.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada, e apesar da sucessão empresarial – uma vez que há nova empresa com funcionamento no mesmo local e com o mesmo objeto –, não se vislumbra relação entre os sócios da requerida e o sócio da empresa sucessora.
Ademais, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus sócios, não podendo a adoção da desconsideração se basear em meras presunções.
Acrescento, ainda, que o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ao id. nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
03/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 23:52
Indeferido o pedido de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS - CPF: *05.***.*21-43 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:44
Outras decisões
-
23/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712493-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS EXECUTADO: PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do mandado (id 190933561). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0712493-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS EXECUTADO: PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da certidão de crédito, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 11:11:01.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:10
Outras decisões
-
01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712493-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS EXECUTADO: PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 185961427.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 10:14:51.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712493-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS EXECUTADO: PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP DECISÃO Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença.
Proceda-se à inclusão de ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA e ELMA SOUSA ARAUJO no polo passivo da demanda.
Cite-se as partes, conforme art. 135 do CPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
06/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:39
Outras decisões
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Outras decisões
-
14/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:00
Outras decisões
-
29/11/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:30
Outras decisões
-
12/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:40
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
18/11/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PERFECT GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/08/2022 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 00:22
Recebidos os autos
-
24/08/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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