TJDFT - 0712642-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712642-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSMAR FRANCISCO DE LIMA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 168044333) que em janeiro de 2023 entrou em contato com o requerido através de seus meios de comunicação digital, acreditando ser o portal do Banco Votorantim S/A, no qual possui financiamento veicular, com a finalidade de antecipar algumas parcelas de seu financiamento.
Relata que, ao efetuar o acesso no canal que acreditou se tratar do requerido, foi redirecionado para um canal fraudulento; e, em seguida, por meio de conversa no aplicativo de whatsapp foram-lhe repassados dados do seu veículo financiado, valor e vencimento das parcelas e seu nome completo, o que foi suficiente para gerar sua confiança, de forma que realizou o pagamento do valor de R$ 5.999,96, que seria correspondente ao adiantamento de quase 18 parcelas do financiamento.
Posteriormente, em contato com o Banco BV, desta vez por meio do contato oficial, percebeu que havia sido vítima de golpe.
Alega que houve falha na prestação de serviços e na segurança por parte do banco réu, quanto ao dever de cuidar dos dados de seus clientes, infringindo as normas estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados.
Tece argumentos de fato e de direito a embasarem seu pedido e, ao final, requer (i) gratuidade de justiça; (ii) a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 5.999,96 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais; (iv) a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
A parte autora juntou procuração (ID. 172259065) e documentos.
Após recolhimento das custas de ingresso, ao ID. 172806745 foi recebida a inicial.
A parte requerida apresentou contestação (ID. 176278200), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alegou que o autor foi vítima de fraude e não agiu com zelo ao fornecer seus dados e ao efetuar o pagamento do boleto sem conferir seu destinatário.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor nas custas e honorários de sucumbência.
A autora se manifestou em réplica (ID. 181207554), refutando os argumentos apresentados pelo réu em contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Ao ID. 183257986 foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: No que se refere à alegação da requerida, no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, o autor formula pedidos de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que por si só, já legitima a presença do requerido no polo passivo da ação.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, a relação subjacente é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a despeito de a relação subjacente ser de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, eis que ambas as partes podem produzir a prova.
No que concerne à hipótese de inversão com base na verossimilhança da alegação da autora, insta registrar que configura medida excepcional, extrema, cuja aplicabilidade no caso não se justifica, porquanto a alegação do réu também é verossímil, devendo o caso ser analisado à luz das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
O ponto controvertido cinge-se em aferir: (i) quanto à (in)existência de falha na prestação dos serviços por parte do requerido quanto à proteção dos dados do autor que ensejou no golpe contra ele perpetrado; (ii) quanto à (in)existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor do autor.
Da análise dos autos verifico não assistir razão ao autor, posto que, não restou comprovada falha na prestação dos serviços por parte da instituição requerida.
No caso em tela, não há controvérsia nos autos que o autor tenha sido vítima de fraude que o levou a realizar os pagamentos dos boletos no total de R$ 5.999,96 em favor dos golpistas.
A controvérsia nos autos cinge-se em aferir a responsabilidade por parte do requerido no evento danoso.
Alega o autor na inicial que o suposto golpista tinha especificação exata do modelo do veículo financiado, valor e vencimento das parcelas e do seu nome completo, o que foi suficiente para gerar sua confiança (ID. 168044333, pág. 3).
Ao ID. 168047153 foram juntadas as conversas entre o autor e supostamente o requerido, nas quais o autor informa seu CPF e o interlocutor fornece o valor e vencimento da próxima parcela do financiamento, e os dados do veículo; em seguida envia ao autor dois boletos para pagamento.
Os boletos e os respectivos comprovantes de pagamento foram juntados ao ID. 168047152.
Verifico que, no caso dos autos, houve participação ativa do autor nos fatos, pelas suas próprias alegações na inicial, quando narra que entrou em contato com número que pensou ser do requerido e, posteriormente, em contato com o número oficial do requerido, é que verificou ter sido vítima de fraude.
Observe-se que o autor narra na inicial que, “em meados de janeiro de 2023, entrou em contato com o requerido, através de seus meios de comunicação digital, acreditando ser o portal do Banco Votorantim S.A., com o objetivo de antecipar o pagamento de algumas parcelas do seu financiamento”; e, “foi redirecionado, sem seu conhecimento, para um canal fraudulentamente elaborado e que apresentava as mesmas características visuais e informações do bando original, inclusive com os dados do autor e do veículo financiado” (ID. 168044333, pág. 3).
Assevera que, “posteriormente, ao verificar com o Banco BV, agora através do meio oficial, de fato, o cliente percebeu que havia sido vítima de uma fraude” (ID. 168044333, pág. 4).
Não restou comprovado nos autos quais dados o autor informou aos golpistas na primeira ligação quando acreditando tratar-se de número do requerido.
Entretanto, no próprio sítio do Detran, é possível qualquer pessoa obter dados de financiamento de veículo.
Observe-se que o autor recebeu dois boletos bancários no valor de R$ 2.999,98 cada, valor pelos quais realizaria pagamento de 14 parcelas, conforme conversa juntada ao ID. 168047153, e realizou o pagamento dos dois boletos sem se certificar se de fato o requerido seria o beneficiário dos valores.
O que acontece na prática é que as vítimas desse tipo de crime, fornecem ao fraudador algum dado pessoal, e adotam os comandos que dele recebem, acreditando se tratar de funcionário da instituição bancária.
Tal ato foge totalmente ao controle da instituição financeira e é cometido absolutamente à sua revelia, não sendo possível concluir pela prática de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária quanto a esse ponto.
Apenas após realizar o pagamento dos boletos é que o autor foi se certificar do ocorrido, entrando em contato com o número oficial do requerido.
Ademais, não consta dos autos que o golpista tenha informado ao autor seus dados cadastrais, a se concluir que houve vazamento informações por parte da instituição bancária ré, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configuraria falha no sistema de segurança do banco requerido.
Ao contrário, ao que consta dos autos, o próprio autor informou, no mínimo, o número do seu CPF, conforme se verifica nas conversas de whatsapp (ID. 168047153).
Nesse sentido, o evento danoso ocorreu não por falha na segurança do banco requerido, mas pela utilização de artifício por parte de terceiros, e envolveu diversos fatores, dentre eles a possibilidade de alteração na identificação da chamada, fato que não é de responsabilidade do banco requerido.
Logo, infere-se dos autos que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da autora/vítima que, entrou em contato com número falso do requerido, atendeu a comandos dos golpistas acreditando ser funcionário do banco réu.
Trata-se, desta forma, de fortuito externo, pois alheio à rede interna de prestação de serviços e de verificação de segurança da instituição financeira ré, não sendo possível, desta forma, reconhecer sua responsabilidade objetiva quanto ao fato narrado.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não tendo comprovado o fato constitutivo do seu direito, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:36
Declarada incompetência
-
15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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23/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 16:55
Outras decisões
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20/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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04/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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12/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/08/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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