TJDFT - 0712304-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CINTIA TAISE VALERIANO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para: a.
Determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Confirmo a liminar. b.
Determinar ao réu a disponibilização à autora de cópia dos contratos firmados entre as partes. c.
Condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir de 01/07/2023, data em que realizados os primeiros descontos questionados no feito (CC, art. 398) Aplico ao réu multa no valor de R$ 3.447,21 pelo descumprimento da decisão de ID n. 174571643.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da autora, arcará o réu com as custas e com os honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
07/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:45
Outras decisões
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08/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CINTIA TAISE VALERIANO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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