TJDFT - 0712322-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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01/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A em face do acórdão de ID 1814526, por meio do qual, por maioria, se negou provimento à apelação interposta pelo CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA (autora), ao passo que se deu parcial provimento ao recurso da CLARO S/A (requerida), conforme ementa abaixo: CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
EXISTÊNCIA.
PUBLICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 anos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embora se trate de débitos prescritos, a inscrição na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de um “portal de negociação”.
A disponibilidade desse dado ao cadastrado, informa-o de uma posição jurídica desvantajosa que talvez não tivesse conhecimento, concretizando o dever de informação dos gestores dos bancos de dados. 4.
Ressalta-se que, de acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 5.
A consulta a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não é consulta pública, estando reservada ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao escore de crédito. 6.
Considerando que não tenho por ilícita a inclusão no cadastro “SERASA LIMPA NOME", muito menos motivo tenho para considerar vulnerado qualquer direito de personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais. 7.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. 8.
Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido.
Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração implicará na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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