TJDFT - 0712448-11.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
25/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
29/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2024 15:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2024 15:48
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
19/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
19/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
29/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
24/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712448-11.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Polo passivo: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a decisão de ID 210896199 determinou a intimação das partes, no prazo de 15 dias úteis, para colher manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Solicito ao 2º CJU que verifique se já decorreu o prazo acima indicado.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos somente após o fim do referido prazo.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:31:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i - 
                                            
30/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
30/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/09/2024 19:12
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/09/2024 22:09
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712448-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Polo passivo: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA (CPF: *58.***.*12-25); JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 (CPF: 19.***.***/0001-30); Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA Endereço: SOBRADINHO II, (61) 99298-8603, CONDOMÍNIO MANSÕES COLORADO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-905 Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 Endereço: Rua Bela Vista, s/n, km 03 da DF-463, Chácara 3-A, Bela Vista (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71694-116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao pedido de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, prevê o Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. ... (grifo meu) O executado deixou de cumprir determinação deste Juízo mesmo intimado pessoalmente, inciso IV, acima.
Isto posto, com base na violação ao princípio da cooperação, condeno o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, devendo ser revertida em proveito do Estado.
CHAMO O FEITO À ORDEM Verifica-se que o autor buscou na inicial: - cumprimento de obrigação de fazer por parte de JASSON VIEIRA a fim de diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro de transferência do veículo em questão; - recebimento de R$ 2.866,86 a título de danos materiais; e - recebimento de R$ 5.000,00 a título de danos morais Em grau de apelação o e.
TJDFT deu parcial provimento ao recurso do aturo para reformando parcialmente a sentença condenar o réu, Jasson Adriano Vieira Silva a) na obrigação de fazer concernente em diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro de transferência do veículo placas MUR-2666, Renavan 725807830; b) na indenização em proveito do autor por danos materiais na ordem de R$ 2.866,86, corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso e, c) na compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em relação à obrigação de fazer, em consulta ao RENAJUD, anexa a esta decisão, nota-se que o veículo ainda encontra-se em nome de Carlos Januário de Medeiros, a indicar o descumprimento da obrigação.
Todavia consta informação de que o veículo foi baixado, isto é, não é mais passível de circulação.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, determino que se oficie ao DETRAN/DF, independentemente de preclusão desta decisão, para que aquele órgão de trânsito insira informação no veículo IMP/PEUGEOT 306 SEL S 1.8, ano fabricação e modelo 1998, placa MUR-2666, Renavan 725807830, Chassi 8AD7BLFYWW5314827 de que, por força de decisão judicial, desde o dia 05/05/2008 o veículo deve constar em nome de Jasson Adriano Vieira Silva, CPF nº *58.***.*12-25.
Junto ao ofício deverão seguir cópia desta decisão e dos documentos de IDs 27238029, 27238032, 27238037 e 27238042.
O prazo para cumprimento dessa determinação é de 15 dias úteis, devendo o órgão de trânsito apresentar comprovante a este Juízo por intermédio do e-mail: [email protected].
Ultrapassado este ponto, em relação às demais obrigações, verifico que a decisão de ID 43131758, datada de 26/08/2019 determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Portanto, em 26/08/2020 começou a correr o prazo prescricional, prescrição intercorrente.
O prazo da prescrição intercorrente tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão, como se observa no art. 206-A, do Código de Processo Civil.
A pretensão para recebimento de dano moral prescreve em 3 anos, por força do art. 206, §3º, V, do Código de Processo Civil, conforme exposto pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o REsp 1862910: "...
Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil" No mesmo sentido e no mesmo prazo prescreve os danos materiais que encontram fundamento no mesmo artigo acima citado e entendimento uníssono do STJ, nesse sentido, como se observa abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1380002 MS 2018/0266386-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Assim, para evitar decisão surpresa, com base no art. 10, do Código de Processo Civil, determino intimação das partes para se manifestarem sobre o acima exposto no prazo de 15 dias úteis.
Por precaução, oficie-se ao i.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0729933-68.2024.8.07.0000, remetendo o inteiro teor desta decisão, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se as partes, em relação ao autor, na pessoa da Defensoria Pública, via sistema.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: oficie-se, intimem-se e aguarde-se o prazo de resposta do ofício e da manifestação das partes para retornar os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:39:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o - 
                                            
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712448-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Polo passivo: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA (CPF: *58.***.*12-25); JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 (CPF: 19.***.***/0001-30); Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA Endereço: SOBRADINHO II, (61) 99298-8603, CONDOMÍNIO MANSÕES COLORADO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-905 Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 Endereço: Rua Bela Vista, s/n, km 03 da DF-463, Chácara 3-A, Bela Vista (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71694-116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao pedido de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, prevê o Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. ... (grifo meu) O executado deixou de cumprir determinação deste Juízo mesmo intimado pessoalmente, inciso IV, acima.
Isto posto, com base na violação ao princípio da cooperação, condeno o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, devendo ser revertida em proveito do Estado.
CHAMO O FEITO À ORDEM Verifica-se que o autor buscou na inicial: - cumprimento de obrigação de fazer por parte de JASSON VIEIRA a fim de diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro de transferência do veículo em questão; - recebimento de R$ 2.866,86 a título de danos materiais; e - recebimento de R$ 5.000,00 a título de danos morais Em grau de apelação o e.
TJDFT deu parcial provimento ao recurso do aturo para reformando parcialmente a sentença condenar o réu, Jasson Adriano Vieira Silva a) na obrigação de fazer concernente em diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro de transferência do veículo placas MUR-2666, Renavan 725807830; b) na indenização em proveito do autor por danos materiais na ordem de R$ 2.866,86, corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso e, c) na compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em relação à obrigação de fazer, em consulta ao RENAJUD, anexa a esta decisão, nota-se que o veículo ainda encontra-se em nome de Carlos Januário de Medeiros, a indicar o descumprimento da obrigação.
Todavia consta informação de que o veículo foi baixado, isto é, não é mais passível de circulação.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, determino que se oficie ao DETRAN/DF, independentemente de preclusão desta decisão, para que aquele órgão de trânsito insira informação no veículo IMP/PEUGEOT 306 SEL S 1.8, ano fabricação e modelo 1998, placa MUR-2666, Renavan 725807830, Chassi 8AD7BLFYWW5314827 de que, por força de decisão judicial, desde o dia 05/05/2008 o veículo deve constar em nome de Jasson Adriano Vieira Silva, CPF nº *58.***.*12-25.
Junto ao ofício deverão seguir cópia desta decisão e dos documentos de IDs 27238029, 27238032, 27238037 e 27238042.
O prazo para cumprimento dessa determinação é de 15 dias úteis, devendo o órgão de trânsito apresentar comprovante a este Juízo por intermédio do e-mail: [email protected].
Ultrapassado este ponto, em relação às demais obrigações, verifico que a decisão de ID 43131758, datada de 26/08/2019 determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Portanto, em 26/08/2020 começou a correr o prazo prescricional, prescrição intercorrente.
O prazo da prescrição intercorrente tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão, como se observa no art. 206-A, do Código de Processo Civil.
A pretensão para recebimento de dano moral prescreve em 3 anos, por força do art. 206, §3º, V, do Código de Processo Civil, conforme exposto pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o REsp 1862910: "...
Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil" No mesmo sentido e no mesmo prazo prescreve os danos materiais que encontram fundamento no mesmo artigo acima citado e entendimento uníssono do STJ, nesse sentido, como se observa abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1380002 MS 2018/0266386-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Assim, para evitar decisão surpresa, com base no art. 10, do Código de Processo Civil, determino intimação das partes para se manifestarem sobre o acima exposto no prazo de 15 dias úteis.
Por precaução, oficie-se ao i.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0729933-68.2024.8.07.0000, remetendo o inteiro teor desta decisão, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se as partes, em relação ao autor, na pessoa da Defensoria Pública, via sistema.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: oficie-se, intimem-se e aguarde-se o prazo de resposta do ofício e da manifestação das partes para retornar os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:39:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o - 
                                            
14/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 16:52
Outras decisões
 - 
                                            
12/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
12/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
25/07/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712448-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Polo passivo: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA (CPF: *58.***.*12-25); JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 (CPF: 19.***.***/0001-30); Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA Endereço: SOBRADINHO II, CONJUNTO A, CASA 16, CONDOMÍNIO MANSÕES COLORADO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-905 Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 Endereço: Rua Bela Vista, s/n, km 03 da DF-463, Chácara 3-A, Bela Vista (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71694-116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0729933-68.2024.8.07.0000 por intermédio da petição de ID 204795451.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Outrossim, defiro o pedido de ID 204795451.
Portanto, expeça-se novo mandado de intimação do réu JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA, CPF *58.***.*12-25, de forma que seja intimada por meio da plataforma eletrônica whatsapp business, através do número (61) 99298-8603, nos termos do art. 246 do CPC, a fim de que cumpra as determinações de ID 185789882, de acordo com o estabelecido na decisão de ID 201163665.
Prazo para cumprimento: 15 dias úteis. .
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 08:11:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o - 
                                            
22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 19:54
Deferido em parte o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
22/07/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
22/07/2024 06:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
19/07/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
 - 
                                            
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
 - 
                                            
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 26/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712448-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Polo passivo: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA (CPF: *58.***.*12-25); JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 (CPF: 19.***.***/0001-30); Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA Endereço: SOBRADINHO II, CONJUNTO A, CASA 16, CONDOMÍNIO MANSÕES COLORADO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-905 Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 Endereço: Rua Bela Vista, s/n, km 03 da DF-463, Chácara 3-A, Bela Vista (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71694-116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, indefiro o pedido de nomeação de administrador-depositário judicial, uma vez o objeto da constrição recai sobre pessoa jurídica da espécie microempresa, que se confunde com a própria pessoa física que a administra, não havendo nesse caso sequer indícios de que de fato haja faturamento.
Outrossim, este juízo não possui convênio com o CRCJud para obtenção dos dados solicitados.
Dessa forma, caso o exequente deseje tais informações que proceda pesquisa no cartório próprio de registro de pessoas ou junto a ANOREG.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Intimem-se a parte executada, mediante publicação e pela derradeira vez, a fim de que cumpra as determinações de ID 185789882, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:54:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f - 
                                            
25/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 11:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2024 11:30
Indeferido o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
20/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
 - 
                                            
19/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 14:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/06/2024 10:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
05/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
 - 
                                            
14/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:27
Deferido o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
09/05/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
09/05/2024 05:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 03:12
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712448-11.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Requerido: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que o MANDADO DE PENHORA DE FATURAMENTO E INTIMAÇÃO foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 193421640.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, aguarde-se o prazo reservado ao executado para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 19:48:24.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral - 
                                            
17/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712448-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Polo passivo: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA (CPF: *58.***.*12-25); JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 (CPF: 19.***.***/0001-30); Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA Endereço: SOBRADINHO II, CONJUNTO A, CASA 16, CONDOMÍNIO MANSÕES COLORADO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-905 Nome: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 Endereço: Rua Bela Vista, s/n, km 03 da DF-463, Chácara 3-A, Bela Vista (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71694-116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
DEFIRO o pedido de ID 189228815 e, em consequência, determino a repetição da diligência referente ao mandado de penhora de faturamento e intimação.
Do mandado deverá constar o telefone (61) 99298-8603 para contato com o estabelecimento situado no endereço a ser diligenciado.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:11:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA - 
                                            
11/03/2024 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 13:33
Deferido o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
11/03/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 07:42
Publicado Certidão em 04/03/2024.
 - 
                                            
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712448-11.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Requerido: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do MANDADO DE PENHORA DE FATURAMENTO E INTIMAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 188045010.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:33:09.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral - 
                                            
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 05:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
27/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
 - 
                                            
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712448-11.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Polo passivo: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:00:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J - 
                                            
21/02/2024 21:30
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
20/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/02/2024 19:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
 - 
                                            
15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Deferido o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
05/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
02/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712448-11.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS Requerido: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultando o SNIPER, verifiquei que não consta qualquer outra empresa cadastrada em nome de Jasson Adriano Vieira Silva além da DD LEAL, que já se tem notícia nos autos, conforme tela abaixo.
Consultando pelo CNPJ de asson Adriano Vieira da Silva MR, nº 19.***.***/0001-30, aparece vinculação ao nome da pessoa física Jasson Adriano Vieira Silva apenas.
E em consulta pelo CNPJ de S-A-D-M COMERCIO E SERVICOS ME, nº 49.***.***/0001-50, nada foi encontrado.
Assi, de ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:39:26.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor - 
                                            
22/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
22/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
18/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 15/12/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2023 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
05/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
29/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
29/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
20/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2023 15:51
Deferido em parte o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
14/09/2023 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
12/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
 - 
                                            
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
 - 
                                            
31/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
30/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
22/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
04/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
30/06/2023 00:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
19/06/2023 20:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2023 15:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2023 15:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
 - 
                                            
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
09/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 15:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2023 15:07
Deferido o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
02/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
30/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2023 20:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2023 17:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/05/2023 17:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/05/2023 17:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
27/01/2023 12:48
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/01/2023 12:47
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/01/2023 12:47
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/01/2023 12:47
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/12/2022 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2022.
 - 
                                            
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
 - 
                                            
09/12/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
09/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
 - 
                                            
07/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
04/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 21:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2022 21:27
Deferido o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
26/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
22/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
 - 
                                            
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
17/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
17/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2022 00:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
14/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2022 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
14/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
 - 
                                            
08/07/2022 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
07/07/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
06/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 17:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2022 17:39
Deferido o pedido de
 - 
                                            
05/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
11/06/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
11/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
16/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
16/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2022 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
06/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
06/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2022 16:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/05/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/05/2022 16:25
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/05/2022 16:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
29/04/2022 01:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/04/2022 01:34
Desentranhado o documento
 - 
                                            
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
 - 
                                            
26/04/2022 16:30
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
 - 
                                            
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
 - 
                                            
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
 - 
                                            
22/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2022 15:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
20/04/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
20/04/2022 12:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
08/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
 - 
                                            
06/04/2022 17:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/04/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
03/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
 - 
                                            
02/02/2022 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
01/02/2022 15:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2022 15:16
Indeferido o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
01/02/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/01/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
28/01/2022 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
 - 
                                            
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
 - 
                                            
24/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
 - 
                                            
21/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2022 12:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
 - 
                                            
20/01/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
19/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
 - 
                                            
13/01/2022 14:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2022 14:57
Indeferido o pedido de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
12/01/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
12/01/2022 16:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/01/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2020 03:55
Publicado Despacho em 24/11/2020.
 - 
                                            
23/11/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
 - 
                                            
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
 - 
                                            
19/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2020 15:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
 - 
                                            
18/11/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/11/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
17/11/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2020 13:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2020 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
16/11/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
13/11/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2020 23:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 09/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
 - 
                                            
06/07/2020 06:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2020 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2020 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
 - 
                                            
01/07/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
01/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/06/2020 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
26/06/2020 22:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
 - 
                                            
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/06/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/06/2020 19:24
Desentranhamento de documento (ID: 65544370 - Decisão)
 - 
                                            
17/06/2020 19:24
Movimentação excluída
 - 
                                            
17/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 15:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2020 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
17/06/2020 15:50
Revogada decisão anterior
 - 
                                            
17/06/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
16/06/2020 18:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
12/06/2020 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
 - 
                                            
05/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/06/2020 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2020 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
01/06/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
30/05/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/05/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2020 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
 - 
                                            
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/05/2020 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
26/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2020 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/05/2020 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
22/05/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
22/05/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/05/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2020 20:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2020 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
 - 
                                            
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/05/2020 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/05/2020 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
30/04/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
29/04/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2020 10:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2020 03:48
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 28/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/01/2020 02:31
Publicado Decisão em 27/01/2020.
 - 
                                            
24/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/01/2020 18:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2020 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
20/01/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
05/11/2019 14:36
Publicado Decisão em 05/11/2019.
 - 
                                            
05/11/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/11/2019 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/11/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2019 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2019 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
29/10/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
25/10/2019 18:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
07/10/2019 02:43
Publicado Decisão em 07/10/2019.
 - 
                                            
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/10/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/10/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2019 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2019 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
30/09/2019 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
27/09/2019 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2019 11:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2019 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2019 06:50
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 20/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/08/2019 09:06
Publicado Decisão em 30/08/2019.
 - 
                                            
29/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2019 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/08/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/08/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2019 17:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2019 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
23/08/2019 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
23/08/2019 10:09
Publicado Certidão em 23/08/2019.
 - 
                                            
23/08/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2019 15:51
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
 - 
                                            
20/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2019 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2019.
 - 
                                            
06/08/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
 - 
                                            
01/08/2019 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2019 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
01/08/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
01/08/2019 09:37
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
 - 
                                            
01/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2019 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2019.
 - 
                                            
08/07/2019 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/07/2019 16:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
 - 
                                            
04/07/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2019 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
03/07/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
03/07/2019 09:47
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
 - 
                                            
03/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2019 19:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2019 12:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
 - 
                                            
19/06/2019 12:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2019 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2019 19:02
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 30/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/05/2019 03:55
Publicado Decisão em 09/05/2019.
 - 
                                            
08/05/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/05/2019 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2019 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
30/04/2019 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
30/04/2019 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
26/04/2019 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2019.
 - 
                                            
25/04/2019 14:41
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 24/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/04/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/04/2019 19:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2019 19:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
15/04/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
12/04/2019 07:00
Publicado Certidão em 12/04/2019.
 - 
                                            
12/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
 - 
                                            
10/04/2019 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2019 09:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/03/2019 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2019 03:33
Publicado Decisão em 27/03/2019.
 - 
                                            
26/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2019 18:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
 - 
                                            
22/03/2019 18:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
22/03/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
22/03/2019 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2019 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2019 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2019.
 - 
                                            
15/03/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/03/2019 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2019 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2019 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/02/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/02/2019 13:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/02/2019 13:50
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
12/02/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2019 08:08
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 11/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2019 03:08
Publicado Certidão em 05/02/2019.
 - 
                                            
04/02/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/01/2019 17:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2019 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/01/2019 22:34
Publicado Decisão em 21/01/2019.
 - 
                                            
17/01/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/01/2019 17:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2019 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2019 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/01/2019 19:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/01/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/01/2019 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2019 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/01/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2019 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
08/01/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
07/01/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
 - 
                                            
28/12/2018 19:06
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
28/12/2018 19:06
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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