TJDFT - 0712630-21.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GLENO ROSSI SANTOS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0712630-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLENO ROSSI SANTOS DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por GLENO ROSSI SANTOS DA SILVA contra sentença proferida nos autos no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL.
A parte apelante requer a desistência do recurso, conforme petição de ID 60086048. É o relatório.
Ao recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, porquanto a norma processual admite que a desistência possa ser requerida “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes”, conforme disposto no art. 998 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS EM SENTENÇA COMO PROTELATÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador simplesmente declará-la. (...)”. (07025293920208070014, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2022).
Dentro desse contexto, considerando que houve a perda do interesse recursal, com apoio no art. 998 do CPC cumulado com o art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 13 de junho de 2024 15:31:36.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:00
Negado seguimento ao recurso
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10/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/04/2024 21:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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