TJDFT - 0712648-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REFLEXO JÁ CONSIDERADO EM SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia retroativa de R$ 33.109,22, a título de abono de permanência, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período.
A sentença combatida detalhou os valores a serem pagos da seguinte forma: no que tange ao abono de permanência, o juízo de origem entendeu que o valor devido é de R$ 32.286,17 (já incluído o reflexo do 13º de 2017); e, no que se refere ao reflexo do abono de permanência no adicional de férias, o juízo de primeiro grau entendeu que o valor devido é de R$ 823,05.
Em suas razões (ID 54806407), a recorrente alega, em síntese, que, no seu entender, o valor correto devido seria a soma do reflexo do 13º salário, o reflexo no terço constitucional de férias e o valor devido a título de abono de permanência, nos termos de planilha acostada à petição inicial.
Pretende que a sentença seja reformada a fim de receber a quantia original pleiteada na exordial.
Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos constantes da exordial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54806408 e 54806409).
Contrarrazões apresentadas (ID 54806411).
III.
No presente caso, na petição inicial, a autora requereu que a parcela remuneratória de abono de permanência fosse reconhecida como parte da base de cálculo da sua remuneração, devendo integrar a base de cálculo do terço de férias.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, requerendo a condenação do requerido à quantia de R$ 49.505,51.
Apresentou planilha (ID 54805994), na qual constam valores relativos ao abono de permanência, com o respectivo reflexo no 13º salário e no terço de férias.
IV.
A sentença recorrida entendeu que a parte autora logrou êxito em demonstrar que em 26/04/2016 havia cumprido todos os requisitos da aposentadoria voluntária especial, razão pela qual considerou devido a partir da referida data o abono de permanência.
A sentença constou dos seguintes termos: “ (...)No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Deve-se ser deduzido, ainda, 25/30 (vinte e cinco trinta avos) do valor correspondente ao mês de abril de 2016, chegando-se ao valor de R$ 203,16.
Destarte, o valor histórico é de R$ 32.286,17, já calculados com o reflexo de 13º de 2017.” Portanto, tem-se que, ao contrário do alegado pela recorrente em suas razões, o valor demonstrado em sentença já considerou o reflexo do 13º salário, nos termos da planilha apresentada em petição inicial.
V.
No que se refere à aplicação do abono de permanência à base de cálculo do terço de férias, a sentença considerou o seguinte: “(...) No caso dos autos, a autora demonstrou que cumpria os requisitos para o recebimento do abono permanência em 26/04/2016.
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em dezembro de 2016 e de 2017, conforme ficha de ID 151587733, pág. 1 a 4.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença de R$ 823,05.” Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, o valor determinado na sentença incluiu as rubricas contidas na planilha acostada à petição inicial: os valores de R$ 408,62 e R$ 414,43 (constantes da coluna “reflexo 1/3 de férias” da tabela), somados, totalizam R$ 823,05, exatamente como informado em sentença.
Isto é, os valores devidos a título de terço de férias foram considerados pelo juízo de origem.
VI.
A diferença observada entre a quantia determinada em sentença como devida e a quantia requerida em petição inicial se dá em razão de o juízo de origem ter estabelecido, corretamente, diretrizes para a correção monetária.
No presente caso, a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Assim, conclui-se que os pedidos da recorrente não merecem prosperar, de modo que a sentença deve permanecer incólume.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES MOREIRA - CPF: *73.***.*53-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/01/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712450-56.2023.8.07.0001
Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:48
Processo nº 0712637-35.2021.8.07.0001
Maria Ines Duarte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 16:47
Processo nº 0712598-52.2023.8.07.0006
Sergio da Costa Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:20
Processo nº 0712374-85.2021.8.07.0006
Milena Nascimento Andrade
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 08:55
Processo nº 0712313-74.2023.8.07.0001
Columbia Investimentos e Participacoes L...
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Ildo Joao Cotica Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:59