TJDFT - 0712609-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:51
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FARMAGREEN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/08/2024 15:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano extrapatrimonial já foi objeto de súmula do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (n. 227). 2.
A manutenção de protestos devidamente quitados, com negativação do nome em cadastros públicos, impossibilitam a pessoa jurídica de realizar as transações comerciais corriqueiras, o que abalam tanto o nome, a reputação e a imagem da empresa, afetando sua honra objetiva. 3.
Restou evidente a conduta irregular do Distrito Federal em postergar o cancelamento dos protestos referentes à execução fiscal nº 0743002-90.2022.8.07.0016, seja considerando a data do depósito judicial (efetivo pagamento) em 14.09.2022, ou a data da transferência dos valores para a conta do ente público, via pix, em janeiro de 2023, após a prolação da sentença, vez que em outubro de 2023, ainda constavam restrições no nome da empresa Autora, conforme documentos dos autos. 4.
O dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, de modo que a simples negativação é o suficiente para declará-lo configurado, conforme a jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 5.
Em relação ao dever de indenizar, o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado.
Desse modo, para a análise da incidência da responsabilidade objetiva, se exige a ocorrência de três elementos – conduta administrativa, dano e nexo causal, o que é o caso. 6.
A mera alegação unilateral de que dez dos quatorze protestos foram sustados antes da propositura da presente ação, remanescendo apenas quatro protestos indevidos, não são suficientes, por si só, para reduzir o valor estipulado na sentença como indenização por danos morais.
A parte Autora não pode ser penalizada pela morosidade da máquina administrativa. 7.
O pagamento em duplicidade não se deu pelo pagamento repetido dos boletos bancários de ID 58689249 e 58689250, referentes aos protestos efetuados perante o 1º Oficio de Protestos de Títulos de Brasília, como quer fazer crer o Apelante, mas pelo pagamento efetuado pela parte Autora, ora Apelada, referente as CDA’s *02.***.*23-09, *02.***.*21-34, *02.***.*78-64, no bojo da execução fiscal nº 0743002-90.2022.8.07.0016, bem como dos referidos boletos bancários, o que enseja a restituição. 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados. -
24/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712547-05.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Eva Maisa Alves Barbosa Carvalho
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:41
Processo nº 0712461-85.2023.8.07.0001
Luciana Bastos Neiva
Fabricia Farias Campos
Advogado: Anderson Sarandy Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:20
Processo nº 0712456-10.2021.8.07.0009
Banco Pan S.A
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 13:57
Processo nº 0712639-45.2021.8.07.0020
Bem Melhor Aguas Claras Padaria e Mercad...
Alvo Distribuicao e Logistica LTDA
Advogado: Rafael Fernandes Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 16:35
Processo nº 0712385-43.2023.8.07.0007
Jose Claudio Maia Leao
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Maria Laura Alves de Moura Romero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 23:06